João, solteiro e sem filhos, acometido de grave patologia de...
João, solteiro e sem filhos, acometido de grave patologia de ordem psiquiátrica, foi demandado em uma ação de interdição ajuizada por sua mãe, não sendo hipossuficiente econômico e não contando com advogado constituído.
Nesse caso, os interesses de João devem ser defendidos por:
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Interpretação do tema jurídico: O cerne da questão é a nomeação de curador especial para defesa dos interesses de pessoa interditanda, incapaz, sem advogado constituído, em ação promovida por familiar. O tema exige conhecimento do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 80/1994.
Legislação aplicável: De acordo com o CPC, art. 72, I e parágrafo único:
“Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal (...). Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
LC 80/94, art. 4º, XVI: “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.
Tema central e conhecimento necessário: Na ação de interdição, o interditando é parte contraposta à do autor (no caso, a mãe) e, se não tiver advogado, cabe ao Estado assegurar defesa técnica por meio de curador especial.
Exemplo prático: Imagine que Maria ajuíza ação para interditar o filho João. Sem advogado próprio, caberá ao juiz nomear curador especial – função que normalmente será exercida por defensor público.
Justificativa da alternativa C (curador especial): O curador especial é nomeado para garantir que o interditando tenha defesa independente e técnica. A jurisprudência do STJ (REsp 1.348.536-SP) reforça que não se pode misturar o interesse do autor com a defesa do interditando, cabendo ao curador especial (não ao autor, nem a parente ou terceiro indicado) essa função.
Análise das alternativas incorretas:
A) Sua mãe – Errado: É parte autora, com interesses potencialmente conflitantes.
B) Defensor dativo – Inadequado: Só é nomeado na ausência de Defensoria Pública. O CPC prioriza o defensor público como curador especial.
D) Parente que venha a indicar – Errado: A escolha não cabe ao interditando nem ao autor.
E) Pessoa idônea indicada pelo juízo – Equívoco: O CPC atribui prioritariamente à Defensoria Pública essa função, e não a terceiros.
Pegadinhas: Cuidado com alternativas envolvendo familiares ou indicações do juízo; a lei é clara sobre a curadoria especial exercida pela Defensoria (ou curador dativo apenas na ausência daquela).
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CPC
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Gabarito: C
Lembrando que pessoas com deficiência mental ou intelectual não consideradas mais absolutamente incapazes, mas sim relativamente incapazes.
Os únicos que são considerados absolutamente incapazes: menores de 16 anos
Estatuto da pessoa com deficiência
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Cuidado! As pessoas com deficiência NÃO SÃO INCAPAZES (seja relativamente, seja absolutamente). A deficiência, por si só, não gera incapacidade. Entretanto, caso a pessoa com deficiência não possa exprimir sua vontade, será considerada relativamente incapaz em decorrência dessa circunstância (repita-se: não é pela deficiência).
Art.72, CPC: O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade.
Pra não zerar a prova rsrs
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