A Lei n° 12.527/2011 é amplamente conhecida como Lei de Aces...
I. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: ultrassecreta (25 anos), secreta (10 anos) e reservada (5 anos).
II. As informações que puderem colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como secretas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
III. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
IV. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou o dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Assinale a alternativa que apresenta apenas asserções corretas de acordo com a norma.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 24, § 1º, incisos I a III; art. 24, § 2º; art. 24, § 4º; art. 25: “Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. § 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. Art. 25. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.” Aplicando ao caso: a III e a IV reproduzem a lei; a I erra ao dizer que o prazo da informação secreta é de 10 anos, e a II erra ao dizer que a classificação é secreta, quando a lei manda classificá-la como reservada.
- Memorize os prazos legais exatamente como estão no art. 24, § 1º: 25, 15 e 5 anos para ultrassecreta, secreta e reservada.
- Quando a questão tratar da segurança do Presidente, Vice-Presidente, cônjuges e filhos(as), confira o grau específico: a lei fala em informação reservada.
- Se o enunciado mencionar fim do prazo de sigilo ou ocorrência do evento final, a consequência legal é acesso público automático, nos termos do art. 24, § 4º.
- Na classificação do sigilo, procure sempre a fórmula legal do art. 25: interesse público + critério menos restritivo possível.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
BIZU: começa de baixo pra cima, sempre somando +10.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Pensa que o PR e Vice nem são tão importantes assim nesse caso.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º , poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
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