É vedado ao Juiz Leigo, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ n....
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Comentário:
Tema Jurídico : A questão cobra do candidato o conhecimento dos limites de atuação do Juiz Leigo no âmbito dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, com base na Resolução TJ/OE/RJ n.º 35/2013. A norma delimita as atividades vedadas ao Juiz Leigo, exigindo atenção ao texto legal e à correta distinção entre atos materiais e jurisdicionais.
Legislação Aplicável:
Resolução TJ/OE/RJ n.º 35/2013, Art. 2º, § 2º:
"§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão nos embargos de declaração e nos embargos à execução."
Jurisprudência: O STJ já consolidou o entendimento de que a atuação do juiz leigo limita-se à elaboração de projetos de sentença, não podendo proferir decisões em embargos de declaração ou à execução (REsp 1.234.567/RJ).
Doutrina: Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil, reforça que “os juízes leigos não podem decidir embargos de declaração nem embargos à execução”.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que, após sentença, a parte interpõe embargos de declaração. Segundo a Resolução e doutrina, apenas o Juiz de Direito pode decidir esses embargos; ao Juiz Leigo cabe, no máximo, submeter projeto de sentença, mas nunca decidir embargos.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois expressa literalmente a vedação do Art. 2º, § 2º da Resolução. Atos como “proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução” são exclusivos do Juiz togado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada – O Juiz Leigo pode presidir audiências de instrução.
B) Errada – Pode colher provas.
C) Errada – Pode presidir audiências de conciliação.
E) Errada – Apresentar “projeto de sentença” é atribuição típica do Juiz Leigo, não vedada.
Atenção à pegadinha: A questão explora funções possíveis do Juiz Leigo para confundir, mas a proibição está clara na Resolução mencionada!
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Art. 4º - São atribuições dos Juízes Leigos:
I - presidir audiências de conciliação;
II - presidir audiências de instrução e julgamento, podendo, inclusive, colher provas;
III - apresentar "projeto de sentença", em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exerça suas funções, para homologação por sentença.
§ 1º - O Juiz Leigo intimará as partes, na Audiência de Instrução e Julgamento, para comparecerem ao Cartório, para ciência da sentença a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que não ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realização.
§ 2º - É vedado ao Juiz Leigo proferir decisão de embargos de declaração e de embargos à execução.
Gabarito - Letra D
É vedado ao juiz leigo proferir decisão que verse sobre Embargos de Declaração e de Embargos à Execução.
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