De acordo com CAPEZ, sobre o inquérito policial, marcar C p...
( ) A notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como, por exemplo, a delatio criminis – delação (CPP, Art. 5º, II, e §§ 1º, 3º e 5º), a requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (CPP, Art. 5º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, Arts. 7º, § 3º, b, e 141, I, c/c parágrafo único do Art. 145) e a representação do ofendido (CPP, Art. 5º, § 4º).
( ) O inquérito policial tem como destinatários mediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, Art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, Art. 30); como destinatário imediato, tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.
( ) O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, podendo ficar a cargo do particular nos casos em que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido.
( ) No caso de reprodução simulada dos fatos, o indiciado poderá ser forçado a comparecer, mas não a participar da reconstituição. Qualquer ato destinado a compeli-lo a integrar a reprodução simulada do crime configura atentado ao privilégio da não incriminação e possibilita a invalidação total dessa prova, por meio de habeas corpus.
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Gabarito comentado
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Tema da questão: O foco é inquérito policial e, especificamente, a classificação da notitia criminis segundo Capez, destinatários do inquérito, competência para apuração e direitos do indiciado na reprodução simulada dos fatos.
Análise das assertivas:
1ª) Errada (E) – A notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma ciência do delito diretamente, sem comunicação formal, por seus próprios meios (patrulhamento, flagrante). Caso haja denúncia ou comunicação formal, como delatio criminis ou requisição, trata-se de cognição mediata, conforme doutrina de Fernando Capez. Pegadinha comum: confundir imediata com mediata.
2ª) Errada (E) – O destinatário imediato do inquérito policial é o Ministério Público (ação penal pública) ou o ofendido (ação penal privada). O juiz é destinatário mediato, pois decide questões incidentais, como medidas cautelares. O erro aqui está em inverter o destinatário imediato com o mediato (Capez, “Curso de Processo Penal”).
3ª) Errada (E) – É inviável que o particular conduza o inquérito policial, ainda que seja o titular da ação penal privada. O inquérito é procedimento oficial e privativo de órgão estatal (art. 4º, CPP). O particular pode produzir peças de informação, mas não inquérito.
4ª) Correta (C) – O indiciado não pode ser forçado a participar de atos que impliquem autoincriminação (princípio nemo tenetur se detegere, art. 5º, LXIII, CF). Obrigar o indiciado a participar contra sua vontade em reprodução simulada é vedado e fere direitos constitucionais, invalidando a prova (STF e STJ pacificaram este entendimento).
Gabarito comentado: D) E – E – E – C.
Exemplo prático: Se um policial presencia um crime em patrulha (cognição imediata). Se recebe denúncia por ofício, é mediata. O inquérito só pode ser instaurado pela autoridade policial, nunca por particular.
Referências legais e doutrinárias: CPP, arts. 4º e 5º; CF, art. 5º, LXIII. Capez, Curso de Processo Penal.
Dica de prova: Atenção aos conceitos de imediata/mediata na notitia criminis e a quem compete conduzir o inquérito. Pegadinhas geralmente estão aí!
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i) Errada.
1) Notitia criminis de cognição imediata, também conhecida como direta, espontânea ou informal, ocorre quando a autoridade toma conhecimento de fato criminoso através da sua atividade funcional rotineira (descoberta do corpo de delito, investigações policias), ou ainda quando toma conhecimento através do noticiário da imprensa.
2) Quando a autoridade toma conhecimento de fato delituoso decorrente de prisão em flagrante trata-se denotitia criminis de cognição coercitiva.
3) Já a notitia criminis inqualificada/ apócrifa é a denúncia anônima (necessário proceder à verificação previa dos fatos para que possa instaurar o IP).
4) Por último, há a notitia criminis provocada (mediata, indireta ou formal) - é a que está narrada na questão - , conhecida também como delatio criminis, que é quando a vítima, juiz, MP ou alguém do povo leva a informação da pratica de crime à autoridade policial.
ii) Errada: Finalidade do IP:
Seu destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que com ele formam a sua opinio delictipara a propositura da denúncia ou queixa. Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. (a questão inverteu os conceitos).
iii) Errada. a competência para presidir o inquérito policial é deferida, em termos constitucionais, aos delegados de polícia de carreira (autoridade policial), de acordo com as normas de organização policial dos Estados, não ficando a cargo do particular, mesmo nos casos de Ação Penal Privada (no entanto, nesse caso, será necessária manifestação da vítima para que o IP possa ser iniciado).
iv) correta. Decorre do direito à não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere - direito de não produzir provas contra si mesmo). Segundo doutrina majoritária, o imputado deverá comparecer, mas não poderá ser obrigado a participar. Nenhum dos atos que exigem comportamento ATIVO (bafômetro, acareação, reconstituição/ reprodução simulada dos fatos) podem ser objeto de imposição ao imputado (tão somente atos que demandem comportamento passivo, como por exemplo, reconhecimento pessoal).
"Forçado a comparecer"... o acusado não é nem forçado a comparecer ao interrogatório que dirá na reprodução simulada dos fatos. Com a licença para discordar da colega Raisa, não creio se tratar de posição majoritária.
Há inclusive, na doutrina, divergência acerca da necessidade do réu ser meramente intimado para o ato, havendo posição que defende ser dispensável (não ser causa de nulidade a ausência de intimação), ante a característica inquisitória do IP.
Como a questão faz referência especificamente ao Capez, trata-se de posição particular do autor:
"A reprodução simulada dos fatos (reconstituição do crime) poderá ser feita, contanto que não atente contra a moralidade ou a ordem pública (CPP, art. 7º). O indiciado poderá ser forçado a comparecer (CPP, art. 260), mas não a participar da reconstituição, prerrogativa que lhe é garantida pelo direito ao silêncio e seu corolário, o princípio de que ninguém está obrigado a fornecer prova contra si (CF, art. 5º, LXIII). Qualquer ato destinado a compeli-lo a integrar a reprodução simulada do crime configura atentado ao privilégio da não incriminação e possibilita a invalidação total dessa prova, por meio de habeas corpus." (CAPEZ, 2020, p.259)
Mas é importante atentar que a banca pediu o entendimento específico do Capez, por isso tem razão a colega @Raisa
ADENDO
==> Tecnicamente, arquivamento # trancamento, pois aquele é ato consensual, não podendo juiz atuar de ofício, enquanto neste pode, pois é ato excepcional e unilateral perante um constrangimento ilegal. (STF tem precedente de trata como sinônimo. Inq 4.391)
- STF HC 194.023 - 2021: O eventual trancamento do inquérito policial por excesso de prazo não impede, de forma necessária e automática, o oferecimento da denúncia. (caráter informativo e dispensável do IP)
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