De acordo com o Código de Processo Penal, analisar a senten...

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Q1875636 Direito Processual Penal
De acordo com o Código de Processo Penal, analisar a sentença abaixo:

Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia (1ª parte). Na ação penal pública condicionada, não se admite a retratação da retratação (2ª parte). Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei (3ª parte).

A sentença está:
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GABARITO: D

> Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia.

> Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei.

Código Penal:

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

-Tu não podes desistir.

Pra mim a terceira parte está errada e deve deve ser declarada a nulidade desde o início do processo, pois ausente requisito essencial ao seu desenvolvimento válido e regular. Trata se de uma questão de procedibilidade da ação penal.

(1ª parte). Na ação penal pública condicionada, a representação admite retratação, mas somente até o oferecimento da denúncia

  • Certo: CPP, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. 

(2ª parte). Na ação penal pública condicionada, não se admite a retratação da retratação

  • Errado. Segundo a doutrina majoritária, admite-se a retratação da retratação. 

(3ª parte). Caso ajuizada a ação penal sem a representação, essa nulidade processual pode ser sanada posteriormente, caso a vítima a apresente em juízo e desde que realizada dentro do prazo de seis meses que a vítima possui para representar, nos termos da Lei 

  • Considerada correta pela banca. É hipótese de nulidade do artigo 564, III, "a" do CPP; mas cabe apresentação de representação posterior, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses.
  • Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
  • Segundo, RBL: "Supondo, assim, a prática de crime de estelionato, cuja ação penal é, em regra, pública condicionada à representação (CP, art. 171, §5o, incluído pela Lei n. 13.964/19), se o processo tiver início sem o oferecimento desta peça, cuja apresentação não demanda maiores formalidades – basta que fique evidenciado o interesse da vítima na persecução penal do autor do delito (v.g., boletim de ocorrência, comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, etc.) –, há de se reconhecer a nulidade ab initio do processo, porquanto não se afigura admissível sequer a instauração do inquérito policial em relação a tais delitos sem o implemento dessa condição de procedibilidade. Evidentemente, reconhecida a ausência da representação, esta ainda poderá ser oferecida, mas desde que antes do decurso do prazo decadencial do art. 38 do CPP."
  • Sendo considerada hipótese de nulidade absoluta, deveria ser apresentada nova denúncia, já que não se aproveitam os atos processuais... não cabe convalidação a partir da representação posterior dentro do mesmo processo como deu a entender a assertiva.

Gabarito: letra D.

Representação da vítima é condição de procedibilidade das ações penais condicionadas, sem ela não tem ação penal, sendo caso de nulidade absoluta.

APENAS A PRIMEIRA PARTE ESTA CORRETA.

Fernando Antônio Tavernard Lima

Juiz de Direito do TJDFT e professor de Direito Processual Penal

Tradicionalmente, a renúncia ao direito de acusar guarda relação direta à ação penal privada (queixa-crime), e a conseqüência imediata é a extinção da punibilidade, porque encerra um juízo de absoluto desinteresse da(o) ofendida(o) no poder de promover a persecutio in judicium. De outro ângulo, a retratação vincula-se à representação da vítima na ação penal pública condicionada. E porque se admite a retratação da retratação antes do oferecimento da denúncia do MP, não se extingue de pronto a punibilidade, senão quando ultimado o semestre decadencial.

FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/renuncia-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-em-casos-de-violencia-domestica-juiz-fernando-antonio-tavernard-lima

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