O Decreto n.º 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de...
O Decreto n.º 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, em seu Art. 3º, expõe que observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I. A gestão associada de serviços públicos.
II. O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
III. A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres.
É correto o que se afirma em:
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Comentário da Questão
1. Interpretação e legislação aplicável
A questão aborda os objetivos dos consórcios públicos, conforme previstos no Art. 3º do Decreto nº 6.017/2007, regulamentando a Lei nº 11.107/2005. É fundamental saber que os consórcios públicos são instrumentos criados por entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) para promover a gestão associada de serviços ou políticas públicas.
2. Fundamentação Legal
O Decreto nº 6.017/2007 dispõe expressamente no Art. 3º:
"Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I – a gestão associada de serviços públicos;
II – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
V – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres."
3. Explicação Didática
A questão exige identificar quais objetivos listados para os consórcios públicos realmente constam da legislação vigente. O aluno deve saber reconhecer as funções possíveis dos consórcios: gestão associada de serviços, compartilhamento de recursos e criação de escolas de governo.
4. Exemplo Prático
Imagine dois municípios criando um consórcio público para gerir o transporte coletivo regional (I), compartilhar equipe de TI e processos de licitação (II) e estruturar uma escola de formação continuada para servidores (III), conforme autorizado pela norma.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa D ("I, II e III") está correta pois TODOS os itens citados estão expressamente previstos no Art. 3º do Decreto nº 6.017/2007.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A), B), C) e E) estão incorretas porque omitem pelo menos uma das possibilidades legais, limitando injustamente o rol dos objetivos dos consórcios públicos.
7. Estratégia e Pegadinhas
A principal pegadinha é acreditar que apenas parte dos objetivos está legalmente prevista. Sempre confira o texto legal e atente-se para palavras como "entre outros".
8. Doutrina de Apoio
Segundo Nicanor Sena Passos e Cirino Adolfo Cabral Neto, os consórcios são mecanismos de cooperação federativa e sua amplitude de objetivos visa eficientizar a gestão pública.
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Art. 3 Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
I - a gestão associada de serviços públicos;
II - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - a produção de informações ou de estudos técnicos;
V - a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no
XI - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XIII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação.
§ 1 Os consórcios públicos poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas a parcela deles.
§ 2 Os consórcios públicos, ou entidade a ele vinculada, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS
Correto. D) I, II e III.
O Decreto n.º 6.017/2007, em seu Art. 3º, lista os objetivos dos consórcios públicos. O item I corresponde ao inciso I. O item II corresponde ao inciso III. O item III corresponde ao inciso V do mesmo artigo. Portanto, todas as afirmativas estão previstas na norma.
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