O Código Sanitário Estadual de Santa Catarina (Lei nº 6.320...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Estadual/SC nº 6.320/1983, art. 58, VIII, c/c art. 54, II: "Art. 58. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de : (...) VIII – interdição parcial, ou total do estabelecimento; (...) Art. 54. Para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará em conta: (...) II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;". A hipótese do enunciado se resolve pela previsão legal de interdição como penalidade sanitária e pelo critério de gravidade do fato com consequências para a saúde pública; a expressão "risco iminente à saúde pública" é apenas síntese interpretativa desse pressuposto material.
- Quando aparecer interdição sanitária, procure o requisito material da medida: infração grave com consequências para a saúde pública.
- Diferencie causa de apuração de causa de sanção: denúncia pode iniciar fiscalização, mas não substitui a constatação do risco sanitário.
- Elimine alternativas fundadas apenas em pendência administrativa, comercial ou procedimental se a lei vincular a sanção à proteção da saúde pública.
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