Em Município cuja Câmara pos...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: O art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, aplicável aos Vereadores por força do art. 7º, § 1º, dispõe: “VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois têrços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.” No caso, houve uma única votação para duas infrações e apenas sete votos, em Câmara com onze membros; por isso, a cassação é irregular, como indica a alternativa E.
- Separe os quóruns: recebimento por maioria dos presentes; cassação por pelo menos dois terços de todos os membros, sem arredondamento para baixo.
- Verifique se houve votação nominal para cada infração. Basta uma delas alcançar o quórum condenatório, mas a votação conjunta não atende à lei.
- Não considere vigente o art. 7º, § 2º: sua revogação impede que ele, isoladamente, sustente o afastamento descrito.
- Conte os noventa dias da efetivação da notificação do acusado. O cumprimento do prazo não sana votação conjunta nem insuficiência de votos.
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1. Recebimento da denúncia: foi válido? Sim. O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 determina que a denúncia seja recebida pelo voto da maioria dos presentes.
2. O afastamento do Vereador foi válido? Não. O Presidente afastou o Vereador com fundamento no art. 7º, § 2º, mas esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.504/1997. O texto atual do DL 201/1967 não possui mais essa autorização de afastamento.
3. O prazo de 90 dias foi respeitado? Sim. O art. 5º, VII, estabelece que o processo deve ser concluído em 90 dias contados da notificação do acusado. 88 < 90 → tempestivo.
4. Sete votos seriam suficientes? Não. O art. 5º, VI, exige: 2/3 dos membros da Câmara. 8 vereadores.
5. E havia duas infrações: corrupção + residência fora do Município. O art. 5º, VI, determina que sejam realizadas: VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Logo, deveriam ocorrer duas votações nominais, uma para cada infração. LETRA E
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