Segundo o Código Tributário ...

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Q4276717 Direito Tributário
Segundo o Código Tributário Municipal de Joinville e as leis municipais correlatas, está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 34, dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No caso de imóvel compromissado à venda, há proprietário e possuidor, categorias abrangidas pela norma; por isso, a alternativa A está correta ao admitir o lançamento em nome do vendedor, do comprador ou de ambos.

Tema central: Sujeição passiva do IPTU
Análise das alternativas
A
Certa
O Decreto municipal de Joinville nº 51.897/2022, art. 4º, § 5º, estabelece: “Nos termos do § 7º, do art. 15 da Lei Complementar nº 389/2013, quando o imóvel for objeto de contrato de promessa de compra e venda, o possuidor do imóvel será inscrito como titular, em conjunto com o proprietário, na condição de coobrigado, hipótese na qual ambos respondem, em caráter solidário, pelas obrigações tributárias inerentes ao imóvel.” Portanto, o compromisso de compra e venda não exclui automaticamente o proprietário da responsabilidade pelo IPTU: o possuidor também responde, solidariamente. Como entendimento interpretativo, o STJ, no Tema Repetitivo 122, reconhece a responsabilidade de ambos e atribui à legislação municipal a definição do sujeito passivo, admitindo a escolha administrativa entre os sujeitos legalmente abrangidos. Isso sustenta o lançamento em nome do vendedor, do comprador ou de ambos, sem duplicação do tributo. O fundamento não é a vigência do antigo art. 53, § 6º, do Código Tributário Municipal, revogado pela LC nº 389/2013.
B
Errada
O prazo é de 30 dias, não de 90. A Lei municipal nº 1.715/1979, art. 7º, II, na redação da Lei Complementar municipal nº 721/2025, art. 2º, determina: “II - comunicar, à Fazenda Municipal, dentro de 30 dias, contados a partir da ocorrência, qualquer dado ou elemento que altere qualquer dado cadastral utilizado pela Secretaria da Fazenda para constituição e lançamento do crédito tributário, inclusive aqueles dados relacionados com a identificação e localização do contribuinte ou responsável.” A alternativa amplia indevidamente o prazo da obrigação acessória.
C
Errada
A Lei Complementar municipal nº 155/2003, art. 9º, caput, estabelece: “O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, parte integrante desta Lei, ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.” Há dois erros: restringir a incidência à atividade de maior alíquota, quando a norma alcança todas as atividades, e excluir o profissional autônomo, expressamente incluído.
D
Errada
A Lei municipal nº 1.715/1979, art. 26, prevê: “O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.” A alternativa suprime o requisito de infração punida em grau máximo e transforma uma possibilidade em consequência obrigatória. A norma exige aquela infração qualificada ou reincidência e, mesmo nessas hipóteses, dispõe que o contribuinte poderá, e não necessariamente será, submetido ao regime.
E
Errada
A Lei municipal nº 1.715/1979, art. 3º, I, alíneas a e b, distingue: “a) tratando-se de terreno, o lugar do endereço indicado pelo contribuinte;
b) tratando-se de prédio, o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento;”. Logo, o local do imóvel não é sempre o domicílio tributário: para terreno, a lei considera o endereço indicado pelo contribuinte. Além disso, o Decreto municipal nº 51.897/2022, art. 4º, § 10, admite a eleição de outro endereço pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Pegadinha da questão
As incorretas alteram elementos determinantes das normas: 30 dias viram 90; incidência sobre todas as atividades, inclusive as do autônomo, vira incidência apenas sobre a de maior alíquota com exclusão do autônomo; infração punida em grau máximo e possibilidade de fiscalização especial viram qualquer infração e submissão obrigatória; a distinção entre terreno e prédio desaparece com o termo “sempre”.
Dica para questões semelhantes
  • No IPTU de imóvel compromissado à venda, confronte a condição de proprietário e possuidor com a disciplina municipal: a promessa de venda não exclui automaticamente o vendedor da sujeição passiva.
  • Na fiscalização especial, confira separadamente o requisito autorizador e o efeito previsto: infração punida em grau máximo ou reincidência; possibilidade, não imposição automática.
  • Nas obrigações cadastrais e na incidência do ISS, preserve os elementos expressos da norma: prazo de 30 dias e incidência sobre todas as atividades, inclusive as do profissional autônomo.
  • Para o domicílio tributário do IPTU, verifique a distinção entre terreno e prédio e a possibilidade de endereço eleito antes de aceitar uma afirmação absoluta.

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Comentários

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Classifiquem a questão corretamente, isso é legislação tributaria municipal, e ninguém quer saber do CTM de uma cidade do interior de SC!

Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Tese Fixada: “1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 122) (Info 398).

Fonte: DOD.

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