Segundo o Código Tributário ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: O Código Tributário Nacional, art. 34, dispõe: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” No caso de imóvel compromissado à venda, há proprietário e possuidor, categorias abrangidas pela norma; por isso, a alternativa A está correta ao admitir o lançamento em nome do vendedor, do comprador ou de ambos.
b) tratando-se de prédio, o lugar da situação do bem imóvel objeto do lançamento;”. Logo, o local do imóvel não é sempre o domicílio tributário: para terreno, a lei considera o endereço indicado pelo contribuinte. Além disso, o Decreto municipal nº 51.897/2022, art. 4º, § 10, admite a eleição de outro endereço pelo contribuinte ou por seu representante legal.
- No IPTU de imóvel compromissado à venda, confronte a condição de proprietário e possuidor com a disciplina municipal: a promessa de venda não exclui automaticamente o vendedor da sujeição passiva.
- Na fiscalização especial, confira separadamente o requisito autorizador e o efeito previsto: infração punida em grau máximo ou reincidência; possibilidade, não imposição automática.
- Nas obrigações cadastrais e na incidência do ISS, preserve os elementos expressos da norma: prazo de 30 dias e incidência sobre todas as atividades, inclusive as do profissional autônomo.
- Para o domicílio tributário do IPTU, verifique a distinção entre terreno e prédio e a possibilidade de endereço eleito antes de aceitar uma afirmação absoluta.
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Comentários
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Classifiquem a questão corretamente, isso é legislação tributaria municipal, e ninguém quer saber do CTM de uma cidade do interior de SC!
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Tese Fixada: “1- Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2- Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. STJ. 1ª Seção. REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009 (Recurso Repetitivo - Tema 122) (Info 398).
Fonte: DOD.
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