Sobre obrigações tributárias, associe a coluna I com a colun...

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Q4153725 Direito Tributário
Sobre obrigações tributárias, associe a coluna I com a coluna II e assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
COLUNA I: 1 – Obrigação tributária principal. 2 – Obrigação tributária acessória.
COLUNA II:

( ) Recolhimento de tributo. ( ) Envio de declaração tributária mensal. ( ) Pagamento de multa por infração à legislação tributária. ( ) Resposta à intimação de Auditor Fiscal da Receita Municipal. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CTN, art. 113, caput e §§ 1º e 2º: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” No caso, recolhimento de tributo e pagamento de multa são obrigações principais; envio de declaração mensal e resposta à intimação fiscal são obrigações acessórias.

Tema central: Obrigação principal e acessória
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide exatamente com a classificação legal do art. 113 do CTN. Recolhimento de tributo se enquadra na obrigação principal porque seu objeto é o pagamento de tributo. Envio de declaração tributária mensal é obrigação acessória porque consiste em prestação positiva no interesse da arrecadação e da fiscalização. Pagamento de multa por infração também é obrigação principal, pois o § 1º inclui expressamente a penalidade pecuniária em seu objeto. Responder à intimação do Auditor Fiscal é obrigação acessória, por ser dever instrumental voltado à fiscalização.
B
Errada
Erra ao classificar a resposta à intimação do Auditor Fiscal como obrigação principal. Atender intimação é prestação positiva exigida no interesse da fiscalização, o que se enquadra no CTN, art. 113, § 2º, como obrigação acessória. Não há, nesse dever, objeto de pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
C
Errada
Erra ao tratar o pagamento de multa por infração à legislação tributária como obrigação acessória. O CTN, art. 113, § 1º, é expresso ao dizer que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Multa é penalidade pecuniária; portanto, é principal.
D
Errada
A alternativa contraria diretamente o critério legal em mais de um ponto. Recolhimento de tributo não pode ser acessória, porque é pagamento de tributo e, portanto, obrigação principal nos termos do art. 113, § 1º. Envio de declaração não pode ser principal, porque é dever instrumental de informar ao Fisco, enquadrado no § 2º como acessória. Também erra ao tratar a resposta à intimação fiscal como principal, quando se trata de prestação positiva no interesse da fiscalização.
E
Errada
Erra ao classificar recolhimento de tributo e pagamento de multa como obrigações acessórias. Ambos possuem conteúdo pecuniário expressamente abrangido pelo art. 113, § 1º, do CTN: o primeiro é pagamento de tributo e o segundo é pagamento de penalidade pecuniária. Por isso, ambos são obrigações principais.
Pegadinha da questão
A confusão real está em tratar a multa tributária como obrigação acessória apenas porque decorre de infração, e em supor que deveres de declarar ou responder à fiscalização se tornem principais. Pelo CTN, a penalidade pecuniária é principal; já declarar e atender intimação são deveres instrumentais, portanto acessórios.
Dica para questões semelhantes
  • Se o objeto for pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, a obrigação é principal.
  • Se o objeto for declarar, informar, exibir, responder ou cumprir dever de fiscalização/arrecadação, a obrigação é acessória.
  • Não confunda o dever acessório com a multa por seu descumprimento: a multa é principal, mas o dever originário continua sendo acessório.

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