A jurisprudência sumulada do ...

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Q4276702 Direito Constitucional
A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal registra entendimentos sobre o processo legislativo. Considerando esses enunciados e a orientação atual do Tribunal, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O critério decisivo é a observância da iniciativa reservada: no caso de usurpação dessa competência, a sanção posterior não afasta o vício formal, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Superação da Súmula 5
Análise das alternativas
A
Errada
Trata como plenamente aplicável o entendimento superado da Súmula 5. A orientação atual do STF é oposta: a sanção pelo chefe do Executivo não sana a usurpação de sua iniciativa reservada.
B
Certa
A reserva constitucional de iniciativa é requisito de validade da instauração do processo legislativo, e não uma prerrogativa que seu titular possa dispensar mediante concordância posterior. Por isso, mesmo quando o chefe do Executivo sanciona o projeto cuja iniciativa lhe cabia, permanece a inconstitucionalidade formal. Esse é o entendimento do STF na ADI 2.867 e na ADI 1.197, que sustenta a superação da Súmula 5.
C
Errada
Estende indevidamente o alcance temporal da Súmula Vinculante 54. A reedição nela admitida, dentro do prazo de eficácia de trinta dias, refere-se exclusivamente ao regime anterior à EC 32/2001. O enunciado não autoriza sua aplicação ao regime posterior à emenda.
D
Errada
Confunde quórum de aprovação com titularidade da iniciativa. A deliberação favorável de dois terços não substitui a atuação de quem possui competência constitucional para iniciar o processo legislativo e, portanto, não convalida sua usurpação.
E
Errada
Nega a observância obrigatória das reservas de iniciativa pelos entes subnacionais. Segundo o STF, inclusive na ADI 637, as linhas básicas dessas reservas estendem-se aos estados e municípios, com as adaptações pertinentes, em razão da separação dos Poderes. Isso não significa reprodução indiscriminada de todas as regras do processo legislativo federal.
Pegadinha da questão
Confundir a existência do verbete da Súmula 5 com a atual aplicabilidade de seu entendimento. A tese foi superada; não se deve afirmar, por isso, que houve cancelamento formal. A questão também desloca a Súmula Vinculante 54 para período posterior à EC 32/2001 e apresenta quórum qualificado como se pudesse suprir a iniciativa reservada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a competência para iniciar o processo legislativo dos atos posteriores: nem a sanção nem a aprovação por quórum qualificado suprem a usurpação da iniciativa reservada.
  • Ao aplicar a Súmula Vinculante 54, verifique o marco temporal: seu entendimento refere-se ao regime anterior à EC 32/2001.
  • Nos processos legislativos estadual e municipal, observe as reservas constitucionais de iniciativa aplicáveis por simetria, sem presumir a reprodução de todas as regras federais.

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Acrescentando: "Note-se que, ainda sob a égide da Constituição anterior, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já havia superado a posição consolidada na SÚMULA 5, segundo a qual “a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo”. A Corte assentou que, como o VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE É DE ORDEM PÚBLICA E INQUINA A NORMA AB INITIO, não é suscetível de convalidação pela posterior manifestação de vontade da autoridade cuja INICIATIVA PRIVATIVA FOI DESRESPEITADA." Nesse sentido: Rp 890, rel. min. OSWALDO TRIGUEIRO, j. 27-03-1974; Rp 1.051, rel. min. MOREIRA ALVES, j. 02-04-1981. [Ar 1.753, rel. min. ROBERTO BARROSO, rev. min. EDSON FACHIN, P, j. 04-05-2020, DJE 154 19-06-2020]

ACRESCENTANDO: "A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGA LEI ANTERIOR, mas apenas SUSPENDE SEUS EFEITOS no ordenamento jurídico, em razão de seu CARÁTER TRANSITÓRIO E PRECÁRIO. Assim, APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA PELA CÂMARA E PELO SENADO, surge NOVA LEI, a qual terá o efeito de REVOGAR A LEI ANTECEDENTE. Todavia, caso a medida provisória seja REJEITADA (EXPRESSA OU TACITAMENTE), a lei anteriormente vigente, que estava apenas COM SUA EFICÁCIA SUSPENSA, VOLTA A PRODUZIR EFEITOS."

(ADI 5717, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019, DJe 28/06/2019 – INFORMATIVO 935 – STF)

ACRESCENTANDO:

  1. STF – INFORMATIVO 1038: O PODER LEGISLATIVO PODE EMENDAR PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA, desde que a emenda TENHA PERTINÊNCIA TEMÁTICA e esteja ASSOCIADA AO TEMA E À FINALIDADE ORIGINAL DA MEDIDA PROVISÓRIA.
  2. STF – INFORMATIVO 996: É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA para a edição de medidas provisórias. Todavia, esse controle é EXCEPCIONAL E DE DOMÍNIO ESTRITO, somente sendo cabível a invalidação da medida provisória quando DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA CABAL DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
  3. STF – INFORMATIVO 935: É INCONSTITUCIONAL medida provisória ou lei decorrente de sua conversão que REEDITE, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, medida provisória REJEITADA, de EFICÁCIA EXAURIDA PELO DECURSO DO PRAZO ou AINDA NÃO APRECIADA PELO CONGRESSO NACIONAL NO PRAZO CONSTITUCIONAL.

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