Quanto à edição de leis e medidas provisórias, assinale a al...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 61, § 1º, II, a: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;" A alternativa A está em desacordo com a Constituição porque ampliou indevidamente essa hipótese ao falar em administração direta e indireta, quando o texto constitucional restringe a iniciativa privativa, nesse ponto, à administração direta e autárquica.
- Em iniciativa privativa, confira a redação constitucional exata: hipóteses taxativas não admitem ampliação por termos mais genéricos.
- Se a alternativa reproduz literalmente os arts. 62, 64 ou 65 da CF, a tendência, nesta base, é de conformidade constitucional.
- Quando o enunciado pedir a opção incorreta, primeiro identifique qual alternativa alterou a literalidade da Constituição.
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GAB A: A alternativa está incorreta, pois, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA ou aumento de sua remuneração.
Oxe e a "E"
Não são dois turnos???
rev
Gabarito Letra - A
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
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