Um estado que não possui tribunal de contas dos municípios ...
Nessa situação hipotética, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei n.º 101/2000), há excesso na despesa do Poder Legislativo,
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Estado sem tribunal de contas dos municípios: o limite do Legislativo estadual, incluído o tribunal de contas do estado, é de 3% da RCL; como a despesa informada foi de cerca de 3,28%, houve excesso.
- Em questões de LRF sobre pessoal, primeiro identifique o limite percentual exato do órgão ou poder antes de discutir prazo de ajuste.
- Se o enunciado disser que o estado não possui tribunal de contas dos municípios, não acrescente os 0,4% ao limite do Legislativo estadual.
- Ultrapassado o limite de despesa com pessoal, verifique a regra de recondução do art. 23: dois quadrimestres seguintes, com pelo menos um terço do excesso eliminado no primeiro.
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Gab D
Despesas com pessoal
Estados: 60% da RCL, sendo:
Executivo: 49% (Se houver TCM: - 0,4% = 48,6%)
Legislativo e TCE: 3% (Se houver TCM: + 0,4% = 3,4%)
Judiciário: 6%
MPE: 2%
Limite de ALERTA dos TCs: 90% do limite acima (não há sanções ou medidas)
Limite PRUDENCIAL: 95% do limite acima > são vedados:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvado o ajuste previsto na CF;
- criação de cargo, emprego ou função;
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratação de hora extra, salvo as situações previstas na LDO.
Ultrapassou os limites? (rol taxativo)
Sem prejuízo das medidas para o limite prudencial:
O % excedente terá de ser eliminado NOS DOIS QUADRIMESTRES SEGUINTES, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras providências:
- exoneração de pelo menos 20% dos cargos em comissão;
- exoneração de não estáveis;
- exoneração de estáveis (conforme a CF, tem direito a 1 mês de remuneração por ano de serviço).
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
- receber transferências voluntárias;
- obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
- contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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Gabarito: B
Art. 20 da LRF. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos e do art. 169 da Constituição .
Gabarito: B
Conforme o art. 23 da LRF:
Quando a despesa total com pessoal ultrapassa o limite, o ente deve:
- Eliminar o excesso nos dois quadrimestres seguintes;
- Sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.
A resposta correta é a B.
Para chegar a essa conclusão, precisamos analisar dois pontos: o limite permitido pela LRF e o prazo de recondução (correção) do gasto.
1. O Cálculo do Limite
De acordo com o Art. 20, inciso II, alínea "a" da LRF, o limite da despesa total com pessoal para o Poder Legislativo Estadual (incluindo o Tribunal de Contas do Estado) é de 3% da Receita Corrente Líquida (RCL).
RCL do Estado: R$ 18 trilhões
Limite Máximo (3%): R$ 540 bilhões
Despesa Apurada: R$ 590 bilhões (3,28%)
Houve, portanto, um excesso de 0,28% (R$ 50 bilhões) acima do limite legal.
2. A Regra de Eliminação do Excesso
Quando um Poder ultrapassa o limite máximo, aplica-se o Art. 23 da LRF, que determina o rito de correção:
"O excesso previsto no artigo anterior deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro."
Por que as outras estão incorretas?
A: Está incompleta. A lei exige a eliminação total nos dois quadrimestres, não apenas de 1/3.
C e D: A LRF concede especificamente dois quadrimestres, com a regra do 1/3, e não apenas um ou o fechamento do exercício.
E: O excesso existe (3,28% > 3%), logo a correção é obrigatória para evitar sanções como o impedimento de receber transferências voluntárias ou contratar empréstimos.
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