A Política Nacional de Cooperativas, no Brasil, definida pel...
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Comentário de Gabarito – Lei nº 5.764/1971 | Fundos Obrigatórios nas Cooperativas
1. Interpretação do Tema: A questão aborda a constituição obrigatória de fundos nas sociedades cooperativas, ponto central na Lei nº 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo). Saber identificar corretamente quais fundos são exigidos pela legislação é recorrente em concursos para cargos de administração e deve ser dominado pelo candidato.
2. Fundamentação Legal: Conforme o Art. 28 da Lei nº 5.764/1971:
"As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício."
3. Explicação e Exemplo Prático: Por determinação legal, todas as cooperativas devem criar os dois fundos obrigatórios: um para garantir a solidez financeira (Fundo de Reserva) e outro voltado a iniciativas de formação, assistência e responsabilidade social (Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social). Exemplo: Em uma cooperativa agrícola, o Fundo de Reserva pode ser usado para cobrir perdas de safra, enquanto o Fundo de Assistência pode financiar a capacitação dos associados.
4. Justificativa da Alternativa Correta:
B) Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Essa alternativa está em total conformidade com a lei (art. 28), nomeando corretamente ambos os fundos exatamente como descrito na legislação.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Fundo para os Cooperados não existe na lei; já o Fundo de Assistência está correto apenas parcialmente.
C) Os termos Fundo para Inovação e Fundo de Assistência para Capacitação, Social e Ambiental não são previstos legalmente.
D) Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento não tem previsão na Lei 5.764/1971, e faltam os demais requisitos do fundo obrigatório.
6. Estratégias e Pegadinhas: Atente-se sempre às denominações exatas previstas em lei. Distrações como termos similares (inovação, pesquisa, ambiental) não possuem respaldo legal.
7. Doutrina: Segundo Arnaldo Rizzardo e Janguiê Diniz, a configuração desses fundos é imprescindível à segurança e à função social das cooperativas.
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Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
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