De acordo com a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nac...
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Comentário sobre a questão – Lei nº 5.764/1971 (Política Nacional de Cooperativismo)
Interpretação do tema jurídico: A questão aborda o regime jurídico do capital social das sociedades cooperativas, conforme disposto na Lei nº 5.764/1971, fundamental para quem atua em áreas vinculadas a entidades cooperativas, inclusive na saúde.
Legislação aplicável:
Art. 24 – “O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.”
Art. 24, §4º – Sobre desvinculação do patrimônio líquido na restituição do capital.
Art. 21 – Sobre a averbação da transferência de quotas-partes.
Art. 25 – Possibilidade de pagamento das quotas em prestações periódicas.
Art. 24, §3º – Vedações à distribuição de benefícios, exceto juros de até 12% ao ano.
Exemplo prático: Imagine um anestesiologista associado a uma cooperativa médica. Se o valor da quota-partes fosse inferior ao salário mínimo, haveria descumprimento da lei. O valor só pode ser até o maior salário mínimo vigente.
Justificativa da alternativa incorreta (gabarito: A):
A alternativa A afirma que o valor não poderá ser inferior ao maior salário mínimo, quando o correto seria não poderá ser superior. Erro conceitual facilmente identificável por leitura atenta do art. 24 da Lei nº 5.764/1971.
Análise das alternativas corretas:
Alternativa B: Correta, pois reflete o art. 24, §4º.
Alternativa C: Correta, conforme art. 21 (apenas cuidado: “concessionário” deve ser “cessionário”—atenção a pegadinhas por erro de digitação).
Alternativa D: Correta, íntegra do art. 25.
Alternativa E: Correta, conforme art. 24, §3º.
Estratégia para provas: Em questões relacionadas a limites legais, atenção especial a termos como “superior” e “inferior”. Isso é recorrente em pegadinhas.
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Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
Gab: Letra A
A) Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. ( GABARITO ).
B) PARÁGRAFO 4° ARTIGO 24
C) ARTIGO 26
D) ARTIGO 25
E) ARTIGO 24, PARÁGRAFO 3°
Gab A (incorreta)
A)O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país.
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
b)As quotas-partes deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
Art. 24 § 4 As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
c)A transferência das quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do concessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
D)Para a formação do capital social, poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuição ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
E)É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por centro) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 24 § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
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