De acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, ...
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Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão aborda operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). O núcleo do tema está no Art. 38, que regula fins, limites e obrigações para esse tipo de operação.
Citação Literal da Lei:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...) II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;”
Explicação Central e Exemplo Prático:
ARO é uma modalidade de empréstimo contraída para suprir momentânea falta de caixa no exercício financeiro, não podendo ser usada para rolagem de dívida ou investimentos.
Exemplo prático: se, em abril, um estado enfrenta atraso na arrecadação de ICMS, pode tomar empréstimo via ARO, devendo quitá-lo, com correções, até 10 de dezembro do mesmo ano.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta: está alinhada à lei ao mencionar o objetivo (insuficiência momentânea de caixa) e a exigência de liquidação até 10/12, além do pagamento de juros e encargos permitidos.
Jurisprudência: O STF (ADI 2.238/DF) consolidou a constitucionalidade dessas exigências.
Doutrina: José Maurício Conti (Curso de Direito Financeiro) ressalta o caráter transitório e restritivo da ARO.
Por que as demais alternativas estão erradas:
A: Errada. A ARO é sim operação de crédito, não mero ajuste financeiro; há enquadramento legal expresso.
B: Errada. Não se admite usar ARO para rolagem de dívida bancária.
D: Errada. Não pode ser usada para investimentos nem refinanciar dívidas.
E: Errada. Não pode ser vinculada a projetos específicos nem se estender ao exercício seguinte.
Pegadinha: Fique atento a termos como "qualquer tipo de despesa" ou "pode se estender ao exercício seguinte", pois a lei exige finalidade e prazo estritos.
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Resumo da Operação de Crédito por ARO:
- faz parte da dívida flutuante (aquela de curto prazo);
- depende de autorização legislativa (na LOA ou em lei especial);
- finalidade: cobrir insuficiência de caixa;
- início: 10/01 e final: 10/12;
- não é feita se há ARO pendente;
- não pode ser feito no último ano do mandato do chefe do executivo;
- são ingressos extraorçamentários;
- é um fato permutativo: gera um ativo e um passivo;
- pagamento do principal = despesa extraorçamentária;
- pagamento dos juros = despesa orçamentária;
- o ente deve dar garantia do pagamento da ARO a receita de impostos;
- é vedada a cobrança de outros encargos além dos juros (que são pré-fixados ou usa a Selic);
- não integra o cálculo da "Regra de Ouro", salvo se não for pago até dia 10/12.
Espero ter ajudado. Erros, por favor, avisem!
Letra de lei. LRF.
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
Decreto de Programação Financeira (DPOF)
"Nesse sentido, nos termos da , Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), posteriormente à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder Executivo estabelece o cronograma de desembolso dos órgãos e a programação financeira a serem observados no decorrer do exercício financeiro, com vistas ao cumprimento de metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
O DPOF tem por objetivo compatibilizar a realização da receita e a execução da despesa, observando-se as metas de resultado primário estabelecidas, fixando limites para a movimentação e empenho e para o pagamento das despesas dos grupos "outras despesas correntes", "investimento" e "inversões financeiras" dos órgãos do Poder Executivo e respectivos restos a pagar de exercícios anteriores.
No decorrer do exercício, podem ocorrer revisões bimestrais das projeções de receitas e despesas, incorrendo em alterações no Decreto de Programação Financeira."
Fonte: Site do GOV
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LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
Gab: C
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