De acordo com as definições adotadas pela Lei Complementar n...
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Interpretação do Tema: O enunciado questiona sobre o conceito jurídico de garantia na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especificamente no contexto em que uma empresa vinculada ao município se compromete a adimplir obrigação financeira por ela assumida.
Legislação Aplicável: A LC 101/2000, art. 29, inciso VI dispõe: “para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.”
Jurisprudência: O STF, na ADI 2238, reconhece que a garantia envolve o compromisso de assegurar cumprimento de obrigações financeiras por entes federativos ou entidades vinculadas.
Tema central: O examinador quer saber se o candidato compreende a definição de garantia no âmbito da LRF, diferenciando-a de outros institutos, como assunção de dívida e operação de crédito.
Exemplo prático: Imagine que uma autarquia municipal toma empréstimo junto a um banco e o município oferece garantia, comprometendo-se a pagar a dívida caso a autarquia não cumpra o pagamento.
Justificativa da correta — Alternativa E: concessão de garantia:
Esta é a resposta correta porque corresponde com precisão à definição trazida no art. 29, VI, da LRF. Ou seja, ao assumir compromisso de adimplência, trata-se de garantia – um compromisso jurídico de pagar caso a obrigação principal não seja satisfeita.
Por que as demais alternativas estão erradas:
A) Transferência voluntária: Refere-se a repasses financeiros entre entes federados sem obrigação de contrapartidas.
B) Assunção da dívida: Ocorre quando um ente “assume” dívida do outro, transferindo integralmente a obrigação – não se trata de mero compromisso de adimplência.
C) Confissão da dívida: É o reconhecimento formal, pelo devedor, de que deve determinada quantia – não cria garantia.
D) Operação de crédito: Envolve captação de recursos financeiros mediante compromisso de pagamento futuro – distinto de garantia.
Pegadinha: O termo “adimplir obrigação financeira por ela assumida” pode confundir, mas o essencial está no compromisso de adimplência, que caracteriza garantia e não transferência de obrigação.
Doutrina: José Maurício Conti, em “Curso de Direito Financeiro”, destaca a importância de diferenciar a garantia da assunção de dívida, reforçando essa posição.
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Compromisso adimplir = concessão de garantia.
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
PGM Campinas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Errei porque o examinador vacilou no português. Quando ele diz "adimplir obrigação financeira por ELA assumida", termina por fazer remissão à própria empresa, e não ao município, como seria o ideal para caracterizar a concessão de garantia. Ora, não tem como a empresa dar garantia para si própria.
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