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Q3701294 Direito Tributário
Acerca de dívida ativa, assinale a opção correta de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do STJ.  
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Tema central: O item exige compreensão sobre substituição da certidão de dívida ativa (CDA) e suas limitações, conforme a Lei de Execuções Fiscais (LEF) e a jurisprudência do STJ.

Legislação Aplicável: O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) prevê que “a Fazenda Pública poderá, até a decisão de primeira instância, substituir a certidão de dívida ativa, para correção de erro material ou formal”. No entanto, não autoriza mudanças no sujeito passivo.

Jurisprudência do STJ: Destaca-se a Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Exemplo prático: Se constar no nome do devedor “João da Silva Souza” em vez de “João da Silva Sousa”, a correção é admissível. Contudo, não é possível inserir ou trocar o nome da empresa por outro contribuinte ao substituir a CDA.

Justificativa da alternativa correta (A): CORRETA. Não é permitida a substituição da CDA que resulte em modificação do sujeito passivo. Isso está em consonância com a lei, jurisprudência citada e doutrina, como Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre.

Análise das incorretas:

B) Errada. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa é relativa, e admite prova em contrário, conforme o art. 204 do CTN.

C) Errada. O termo de inscrição deve trazer “método de cálculo” dos juros (§5º, art. 2º, LEF). Não é exigível apenas o valor, mas o modo de determinar acréscimos.

D) Errada. Nem todos os vícios são insanáveis. A lei permite correção de vícios formais ou materiais antes da decisão de 1ª instância.

E) Errada. A substituição só é cabível até a sentença em 1ª instância, não “a qualquer tempo”.

Pegadinhas: Atenção a termos absolutos (“qualquer tempo”, “absoluta”) e a requisitos formais da CDA. Interpretação literal do texto legal e análise de súmula são essenciais.

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Gabarito letra A.

Súmula 392 do STJ.

"A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

eles são bons em confundir

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no 

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Fonte: LEF

Julgado importante no tema DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL:

Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. 

STJ. 1ª Seção. REsps 2.194.708-SC, 2.194.734-SC e 2.194.706-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1350) (Info 866).

Atenção para decisão correlata importantíssima: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. STJ. 1ª Seção. REsps 2.194.708-SC, 2.194.734-SC e 2.194.706-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1350) (Info 866).

1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 

2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2 ° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 

3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.

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