O processo Administrativo Fiscal tem início e se formaliza n...

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Q4153733 Direito Tributário
O processo Administrativo Fiscal tem início e se formaliza na data em que o autuado integrar a instância com a impugnação ou, na sua falta, ao término do prazo para sua apresentação. Segundo o Código Tributário Municipal, é INCORRETO afirmar que o processo Administrativo Fiscal:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Tributário Municipal de Tomazina/PR, Lei nº 1.037, art. 432, § 2º: "§ 2º Da decisão de primeira instância caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, diretamente ao Secretário de Finanças." Esse dispositivo é o ponto normativo decisivo para a alternativa B: ele prevê expressamente o pedido de reconsideração da decisão de primeira instância. Assim, embora o gabarito oficial tenha indicado B, a literalidade do CTM localizado a ampara, revelando inconsistência entre a norma identificada e a resposta oficial.

Tema central: cabimento recursal administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
B
Certa
A alternativa B foi assinalada como incorreta no gabarito oficial, mas o texto legal localizado a sustenta, pois o art. 432, § 2º do CTM prevê expressamente pedido de reconsideração da decisão de primeira instância, no prazo de trinta dias, diretamente ao Secretário de Finanças.
C
Errada
A alternativa não pode ser tratada como incorreta com base no diploma localizado, porque corresponde ao art. 426, § 1º do CTM, que determina o recolhimento após o fim do prazo sem recurso, sob pena de inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
D
Errada
A alternativa não pode ser tratada como incorreta com base no diploma localizado, porque corresponde ao art. 431 do CTM, segundo o qual, antes da decisão, o Secretário de Finanças encaminhará o processo à Assessoria Jurídica do Município para parecer. A diferença entre 'Departamento Jurídico' e 'Assessoria Jurídica' é apenas terminológica na base e não altera o conteúdo jurídico essencial.
E
Errada
A alternativa não pode ser tratada como incorreta com base no diploma localizado, porque reproduz o art. 430 do CTM, que confere ao julgador poder para determinar diligências, requisitar documentos e solicitar informações úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo.
Pegadinha da questão
A confusão real foi induzir o candidato a negar a existência de meio impugnativo interno após a decisão de primeira instância, quando o CTM localizado prevê expressamente pedido de reconsideração; além disso, a questão depende da literalidade do código municipal específico, não de regra geral abstrata.
Dica para questões semelhantes
  • Em processo administrativo fiscal municipal, confira primeiro se o código local prevê expressamente os recursos cabíveis; a literalidade do diploma pode decidir a questão sozinha.
  • Não elimine alternativa compatível com texto legal expresso apenas porque ela contraria uma expectativa de sistema recursal mais comum.
  • Quando a alternativa reproduzir quase literalmente prazo, autoridade competente ou efeito do não recurso, trate esses elementos como decisivos.
  • Se a banca apontar como errada uma alternativa amparada por texto legal expresso do diploma aplicável, identifique a inconsistência do gabarito.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Seção IV

Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 395. Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

Gabarito: B

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