O processo Administrativo Fiscal tem início e se formaliza n...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Tributário Municipal de Tomazina/PR, Lei nº 1.037, art. 432, § 2º: "§ 2º Da decisão de primeira instância caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias contados de sua ciência, diretamente ao Secretário de Finanças." Esse dispositivo é o ponto normativo decisivo para a alternativa B: ele prevê expressamente o pedido de reconsideração da decisão de primeira instância. Assim, embora o gabarito oficial tenha indicado B, a literalidade do CTM localizado a ampara, revelando inconsistência entre a norma identificada e a resposta oficial.
- Em processo administrativo fiscal municipal, confira primeiro se o código local prevê expressamente os recursos cabíveis; a literalidade do diploma pode decidir a questão sozinha.
- Não elimine alternativa compatível com texto legal expresso apenas porque ela contraria uma expectativa de sistema recursal mais comum.
- Quando a alternativa reproduzir quase literalmente prazo, autoridade competente ou efeito do não recurso, trate esses elementos como decisivos.
- Se a banca apontar como errada uma alternativa amparada por texto legal expresso do diploma aplicável, identifique a inconsistência do gabarito.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2005, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
Seção IV
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 395. Contestada a impugnação, concluídas as eventuais diligências, e o prazo para produção de provas ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado a autoridade julgadora que proferirá a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.
Gabarito: B
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