A prestação de contas
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Tema central: A questão aborda o dever de prestação de contas no setor público, examinando seu conceito, fundamentos e alcance legal.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado principalmente pela Constituição Federal, Art. 70, parágrafo único:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda...”
Além disso, o Art. 71, II, reforça o controle pelo Tribunal de Contas sobre todos que gerenciem recursos públicos.
Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (RE 223.037) destaca que o dever de prestar contas atinge qualquer pessoa que gerencie recursos públicos, independentemente de vínculo formal.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ressalta o caráter jurídico do dever de prestação de contas, enquanto Celso Antônio Bandeira de Mello vincula esse dever ao princípio da moralidade administrativa.
Exemplo prático: Um prefeito, uma OSCIP que recebe subvenções ou um servidor responsável por almoxarifado estão obrigados a prestar contas, pois todos administram recursos públicos. O descumprimento desse dever pode acarretar sanções administrativas e judiciais.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é correta pois explicita, em consonância com a CF/88, que a prestação de contas é obrigação constitucional de qualquer que administre, arrecade ou utilize recursos públicos. É um dever inerente ao interesse público e à transparência administrativa, abrangendo todos os que manejam dinheiros ou bens públicos, de forma direta ou indireta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada, pois a prestação de contas não é ato discricionário e não depende de decisão do tribunal; ela é um dever legal automático.
B) Incorreta, pois o dever de prestar contas decorre da própria Constituição, e não apenas de vínculo contratual ou estatutário.
C) Equivocada: a prestação de contas não é procedimento sancionador, nem depende da existência de irregularidades, sendo obrigatória em qualquer gestão de recursos públicos.
D) Incorreta, pois a obrigação de prestar contas é jurídica e objetiva, não dependendo de juízo político dos órgãos de controle ou do poder legislativo.
Dica: Atenção a expressões como “apenas”, “exclusivamente” e “discricionário”, pois frequentemente aparecem como pegadinhas para restringir indevidamente o dever de prestação de contas.
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Gab. E
A prestação de contas é o instrumento essencial de transparência e controle pelo qual aquele que administra bens e recursos públicos demonstra a sua utilização, em estrito cumprimento das atividades previstas no Art. 70 da Constituição Federal (CF/88).
O controle abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de suas entidades (administração direta e indireta), verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
- Responsáveis pela Prestação de Contas (Art. 70, Parágrafo Único, CF/88): A obrigação de prestar contas é imposta a qualquer pessoa (física ou jurídica, pública ou privada) que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre:
- Dinheiros, bens e valores públicos.
- Valores pelos quais a União responda.
- Valores por meio dos quais se assumam obrigações de natureza pecuniária em nome da União.
A prestação de contas distingue-se de outros instrumentos de controle por ser, em regra, um ato de natureza espontânea da pessoa responsável. Ou seja, a iniciativa de apresentar as contas parte do próprio gestor, dentro do prazo legal.
O Presidente da República possui um dever constitucional específico, previsto no Art. 84, XXIV, da CF/88, de apresentar as contas anuais:
A relevância da prestação de contas transcende a Constituição Federal, sendo também um tema central em outros diplomas normativos, como:
- As leis que regem o funcionamento e a estrutura dos Tribunais de Contas (União e Estados).
- As Constituições Estaduais, que replicam a obrigatoriedade de controle e prestação de contas no âmbito de suas unidades federativas
A prestação de contas é um dever jurídico com fundamento na Constituição Federal.
Ela recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de alguma forma administre, arrecade, guarde, utilize, zele ou gerencie bens e valores públicos ou pelos quais a União (ou outra esfera de governo) responda, bem como aqueles que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
Trata-se de uma obrigação legal e não discricionária.
Gabarito: Alternativa E
Análise das alternativas:
A alternativa A esta incorreta porque a prestacao de contas e um ato administrativo estritamente vinculado, decorrente de uma obrigacao republicana automatica, nao dependendo da discricionariedade da autoridade ou da decisao prévia de realizar uma auditoria para existir.
A alternativa B esta incorreta porque a obrigacao decorre diretamente do ordenamento juridico constitucional e do principio republicano, alcancando inclusive particulares que gerenciem verbas publicas, nao se limitando a uma relacao de natureza estritamente contratual com o agente.
A alternativa C esta incorreta porque a prestacao de contas e uma rotina periodica e obrigatoria de carater regular, e nao um procedimento sancionador. Ela deve ocorrer independentemente de haver indicios de irregularidade ou inadimplemento.
A alternativa D esta incorreta porque a prestacao de contas constitui um dever juridico impositivo e vinculado, nao ficando subordinada ao juizo discricionario ou a vontade politica do Poder Legislativo ou de qualquer agente politico.
A alternativa E esta correta porque traduz a literalidade e o espirito do artigo 70, paragrafo unico, da Constituicao Federal de 1988, que estabelece que prestara contas qualquer pessoa fisica ou juridica, publica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores publicos.
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