A prestação de contas  

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Tema central: A questão aborda o dever de prestação de contas no setor público, examinando seu conceito, fundamentos e alcance legal.

Legislação aplicável: O tema está disciplinado principalmente pela Constituição Federal, Art. 70, parágrafo único:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda...”

Além disso, o Art. 71, II, reforça o controle pelo Tribunal de Contas sobre todos que gerenciem recursos públicos.

Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (RE 223.037) destaca que o dever de prestar contas atinge qualquer pessoa que gerencie recursos públicos, independentemente de vínculo formal.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro ressalta o caráter jurídico do dever de prestação de contas, enquanto Celso Antônio Bandeira de Mello vincula esse dever ao princípio da moralidade administrativa.

Exemplo prático: Um prefeito, uma OSCIP que recebe subvenções ou um servidor responsável por almoxarifado estão obrigados a prestar contas, pois todos administram recursos públicos. O descumprimento desse dever pode acarretar sanções administrativas e judiciais.

Justificativa da alternativa correta (E):

A alternativa E é correta pois explicita, em consonância com a CF/88, que a prestação de contas é obrigação constitucional de qualquer que administre, arrecade ou utilize recursos públicos. É um dever inerente ao interesse público e à transparência administrativa, abrangendo todos os que manejam dinheiros ou bens públicos, de forma direta ou indireta.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada, pois a prestação de contas não é ato discricionário e não depende de decisão do tribunal; ela é um dever legal automático.

B) Incorreta, pois o dever de prestar contas decorre da própria Constituição, e não apenas de vínculo contratual ou estatutário.

C) Equivocada: a prestação de contas não é procedimento sancionador, nem depende da existência de irregularidades, sendo obrigatória em qualquer gestão de recursos públicos.

D) Incorreta, pois a obrigação de prestar contas é jurídica e objetiva, não dependendo de juízo político dos órgãos de controle ou do poder legislativo.

Dica: Atenção a expressões como “apenas”, “exclusivamente” e “discricionário”, pois frequentemente aparecem como pegadinhas para restringir indevidamente o dever de prestação de contas.

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Gab. E

A prestação de contas é o instrumento essencial de transparência e controle pelo qual aquele que administra bens e recursos públicos demonstra a sua utilização, em estrito cumprimento das atividades previstas no Art. 70 da Constituição Federal (CF/88).

O controle abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e de suas entidades (administração direta e indireta), verificando a legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

  • Responsáveis pela Prestação de Contas (Art. 70, Parágrafo Único, CF/88): A obrigação de prestar contas é imposta a qualquer pessoa (física ou jurídica, pública ou privada) que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre:
  • Dinheiros, bens e valores públicos.
  • Valores pelos quais a União responda.
  • Valores por meio dos quais se assumam obrigações de natureza pecuniária em nome da União.

A prestação de contas distingue-se de outros instrumentos de controle por ser, em regra, um ato de natureza espontânea da pessoa responsável. Ou seja, a iniciativa de apresentar as contas parte do próprio gestor, dentro do prazo legal.

O Presidente da República possui um dever constitucional específico, previsto no Art. 84, XXIV, da CF/88, de apresentar as contas anuais:

A relevância da prestação de contas transcende a Constituição Federal, sendo também um tema central em outros diplomas normativos, como:

  • As leis que regem o funcionamento e a estrutura dos Tribunais de Contas (União e Estados).
  • As Constituições Estaduais, que replicam a obrigatoriedade de controle e prestação de contas no âmbito de suas unidades federativas

prestação de contas é um dever jurídico com fundamento na Constituição Federal.

Ela recai sobre qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que de alguma forma administre, arrecade, guarde, utilize, zele ou gerencie bens e valores públicos ou pelos quais a União (ou outra esfera de governo) responda, bem como aqueles que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.

Trata-se de uma obrigação legal e não discricionária. 

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