Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dívida pú...

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Q3701281 Direito Financeiro
Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, dívida pública fundada é definida como  
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 29, I: "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;" A alternativa C é a que se harmoniza com essa definição legal.

Tema central: Dívida pública fundada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a dívida fundada a obrigação assumida por emissão de títulos. A LRF não define dívida fundada assim. Pelo art. 29, I, o conceito é mais amplo e abrange o montante total de obrigações financeiras do ente, assumidas por diferentes fundamentos jurídicos. A referência à emissão de títulos aproxima a alternativa do campo da dívida pública mobiliária, não do conceito de dívida fundada.
B
Errada
Está errada porque reproduz o conceito de dívida pública mobiliária, previsto no art. 29, II, da LC nº 101/2000: dívida representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. A questão perguntou por dívida pública fundada, que é instituto distinto no art. 29, I.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde, em essência, à definição legal de "dívida pública consolidada ou fundada" prevista no art. 29, I, da LC nº 101/2000. Ela contém todos os elementos juridicamente exigidos pela LRF: montante total, apurado sem duplicidade, obrigações financeiras do ente da Federação, origem em leis, contratos, convênios, tratados ou operações de crédito, e amortização em prazo superior a doze meses.
D
Errada
Está errada porque descreve parcialmente operação de crédito, tratada no art. 29, III, da LC nº 101/2000, e ainda a restringe indevidamente ao uso de derivativos financeiros. Na lei, derivativos aparecem apenas como uma possibilidade incluída no conceito de operação de crédito, e não como elemento definidor de dívida pública fundada.
E
Errada
Está errada porque utiliza fragmentos do conceito de operação de crédito do art. 29, III, como recebimento antecipado de valores da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e operações assemelhadas. Além disso, acrescenta conteúdo que não corresponde ao conceito legal de dívida fundada e omite elementos indispensáveis do art. 29, I, como o montante total sem duplicidade e a amortização em prazo superior a doze meses.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três conceitos distintos do art. 29 da LRF: dívida pública fundada, dívida pública mobiliária e operação de crédito. O ponto que resolve é identificar que dívida fundada é a do inciso I e exige, entre outros elementos, amortização em prazo superior a doze meses.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a LRF trouxer definição expressa no art. 29, resolva por confronto literal entre o enunciado e os incisos.
  • Separe os conceitos: inciso I trata de dívida consolidada ou fundada; inciso II, de dívida mobiliária; inciso III, de operação de crédito.
  • Em dívida fundada, confira sempre se aparecem os elementos "montante total", "sem duplicidade" e "prazo superior a doze meses".

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Resumo:

Dívida Fundada/Consolidada:

-> regra: superior a 12 meses

-> exceções:

a) operação de crédito inferior a 12 meses e previstos na LOA;

b) títulos emitidos pelo Bacen;

c) precatórios judiciais não pagos no exercício em que foram incluídos. Ou seja, precatórios judiciais empenhados e não pagos.

-> os limites:

a) União: 3,5% da RCL

b) Estados / DF: 2% da RCL

c) Municípios: 1,2% da RCL

Dívida Flutuante:

-> inferior a 12 meses

-> independe de autorização legislativa

-> compreende:

a) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

b) depósitos, inclusive consignações em folha;

c) débitos em tesouraria;

d) serviços da dívida a pagar (como encargos, juros, amortização da dívida fundada empenhados e não pagos até 31/12);

e) operação de crédito por ARO (está na Lei 4320);

f) papel moeda ou moeda fiduciária (também na Lei 4320).

Dívida Pública Mobiliária:

-> são títulos de emissão dos entes federativos.

-> Exceção: títulos emitidos pelo BACEN que ainda existem no mercado. São considerados dívida mobiliária e consolidada/fundada.

-> CUIDADO: na LRF a dívida mobiliária = títulos emitidos pela União, inclusive os do Bacen, Estados e Municípios.

Sobre o refinanciamento da dívida mobiliária: trata da emissão de títulos para pagamento do principal + atualização monetária. A referência é o montante do final do exercício anterior e não a RCL.(cuidado).

Erros, por favor, avisem.

Gabarito: C

LRF, Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

       I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

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