Acerca das causas de extinção da punibilidade previstas no ...
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1. Interpretação do Enunciado: A questão aborda as causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, exigindo conhecimento das hipóteses em que o Estado perde o direito de punir o agente.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 107:
"Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (...)"
3. Tema Central: O candidato precisa dominar a diferença entre as causas extintivas da punibilidade e seus efeitos, bem como identificar conceitos como anistia, graça, indulto, perdão judicial, prescrição, renúncia do direito de queixa, entre outros.
4. Exemplo prático: Suponha um indivíduo condenado por crime político e, posteriormente, sobrevenha lei de anistia. Ainda que a pena estivesse em cumprimento, tal agente terá sua punibilidade extinta, cessando os efeitos penais da condenação conforme o art. 107, II, do CP.
5. Justificativa da alternativa correta (D): Anistia, graça e indulto são realmente causas legais de extinção da punibilidade (art. 107, II). Doutrina majoritária (René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal) ressalta que, embora produzam efeitos distintos — a anistia pode atingir o crime e impede até mesmo o processo, enquanto a graça e o indulto alcançam a pena — todas eliminam o direito estatal de punir. O STF também já confirmou a amplitude da anistia (ADPF 153).
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado, passa a ser regulada pela pena aplicada (art. 110, §1º, CP), mas antes do trânsito, considera-se a pena em abstrato (art. 109, CP). A alternativa omite esse detalhe, configurando pegadinha.
B) Errada. A prescrição da multa isolada ocorre em dois anos (art. 114, I, CP), mas cumulada segue a pena privativa de liberdade (art. 114, II, CP).
C) Errada. Tanto a renúncia ao direito de queixa quanto o perdão aceito são, sim, causas de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP).
E) Errada. O perdão judicial extingue a punibilidade, mas não gera reincidência (art. 120, CP).
Estratégia de prova:
Leia atentamente termos como "sempre", "independentemente" e fique atento às pegadinhas relacionadas a requisitos legais.
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Comentários
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A) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
B) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
- I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
- II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
C) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
D) Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: II - pela anistia, graça ou indulto;
E) Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Resumo sobre graça, indulto e anistia:
➪ ANISTIA - É um benefício concedido pelo CN por meio da Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências (principais e secundárias), mas não os efeitos civis.
➪ GRAÇA: individuAl - só extingue o efeito principal do crime (pena). Depende de provocação concedida pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
BIZU: Dona Graça (pessoa específica).
➪ IndulTO: coletivO - TOdos - só extingue feito principal do crime (pena). Não precisa de pedido, concedido pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao crime e à pena.
D
Diferença entre anistia, graça e indulto:
ANISTIA
- É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
- É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
- Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
GRAÇA E INDULTO
Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.
A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):
- Procurador Geral da República;
- Advogado Geral da União;
- Ministros de Estado.
- Concedidos por meio de um Decreto.
Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.
DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO
- GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado. INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).
Indulto - PR
Anistia - CN
COLEGAS QC.
Letra D.
a) Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Antes de transitar em julgado: máximo da pena em abstrato;
Depois de transitar em julgado: pena em concreto.
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b) No caso de multa:
02 anos > multa;
Prazo da PPL > alternada ou cumulativa.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
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c) Renúncia > ato unilateral da vítima;
Perdão > ato bilateral entre vítima e querelado.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
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d) correta
Os três institutos são causas extintivas da punibilidade, contudo, a anistia é dada por meio de lei pelo Congresso Nacional, exclui diretamente os crimes, enquanto que o indulto (coletivo) e a graça (indulto individual), excluem a PENA, ou seja, o agente continua condenado.
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e) Não gera a reincidência, pois exclui a punibilidade.
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