Em ação indenizatória ajuizada por um grupo de cinquenta pe...

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Q3701272 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação indenizatória ajuizada por um grupo de cinquenta pessoas contra determinada pessoa jurídica, o juiz, tendo constatado que o excesso de autores poderia prejudicar a defesa da ré e a celeridade da solução do processo, decidiu limitar o número de litigantes.

A partir desse caso hipotético, assinale a opção correta.  
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a limitação do litisconsórcio multitudinário pelo juiz em ação coletiva, tema relevante no Novo CPC, especialmente para garantir a eficiência e o contraditório nas demandas processuais.

Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, art. 113, §1º:
“O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes (...), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

Jurisprudência:
O STJ, no REsp 600.261/PR, firma que a limitação do litisconsórcio não é matéria de ordem pública, devendo ser motivada, quando existente risco à celeridade ou à defesa.

Doutrina:
Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil), a limitação acarreta o desmembramento processual para preservar a efetividade e a defesa.

Exemplo prático:
Se 100 autores ajuízam juntos ação de indenização, o juiz pode limitar o grupo para evitar tumulto e permitir que o processo se desenvolva adequadamente, dividindo os autores em vários processos.

Comentário da correta (B):
A alternativa B está certa. De acordo com o art. 113, §1º, o juiz pode sim limitar de ofício o litisconsórcio quando houver risco à celeridade ou à ampla defesa, desde que haja fundamentação. Tal medida busca o equilíbrio entre o direito de ação e a efetividade processual.

Análise das incorretas:

A) Equivocada. O juiz pode limitar de ofício, não se trata apenas de interesse das partes.

C) Errada. A limitação não pode ser feita sem motivação; exige justificativa expressa.

D) Incorreta. O direito de ação é preservado, mas pode ser regulado para proteção de outros princípios (eficiência, defesa).

E) Falha ao sugerir que o litisconsórcio deve prevalecer a qualquer custo; o CPC prevê expressamente sua limitação quando necessário.

Pegadinha: Atenção ao uso de termos absolutos (“nunca”, “independentemente”), geralmente indicam erro. Busque sempre a fundamentação na literalidade e no espírito da lei.

Resumo: O juiz pode limitar o litisconsórcio multitudinário quando cabível, sempre com motivação e nos termos do art. 113, §1º do CPC, visando o bom andamento processual e a garantia do contraditório.

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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

GABARITO: Item B.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

GAB B

PEGADINHA DO CEBRASPE

 PODE limitar o litisconsórcio Facultativo (MULTITUDINÁRIO) ? ✅ Sim, se comprometer celeridade ou defesa

 PODE limitar o litisconsórcio Necessário? Não, pois todos devem integrar o processo

facultativo = multidário, limitação no número

essa limitação interrompe prazo

GABARITO: B

Recorrente em prova:

litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; Ex.: o A ajuizou uma ação contra B e contra C, configurando um litisconsórcio necessário e unitário, porque a sentença precisa ser igual para todos. Contudo, o D não participou do processo, mas deveria ter participado, pois se trata de um litisconsórcio necessário. Se o juiz proferir uma sentença sem a participação de D, a sentença será nula para B, C e D, pois, nesse caso, ela precisaria ser uniforme em relação a todos que deveriam integrar o processo

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Ex.: uma ação que, necessariamente, precisaria ser ajuizada contra B, C e D, mas se esqueceu deste. Nesse caso, há um litisconsórcio necessário, porém, o juiz poderia definir sentenças diferentes para cada um deles, o que configura um litisconsórcio necessário simples. Se, nesse processo, o juiz proferir uma sentença sem a participação de D, o qual também deveria figurar como réu, a sentença será ineficaz, mas apenas para aquele que não foi citado. Logo, será uma sentença válida para B e para C, mas ineficaz com relação a D, já que não poderá atingi-lo devido à sua não participação no processo.

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