Com base no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre a Defensoria Pública e deve ser examinada em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC). Nessa situação, devemos avaliar qual a alternativa correta. Informo que a Professora possui entendimento diverso do gabarito adotado pela banca.
A) INCORRETA. A Defensoria Pública não possui legitimidade exclusiva para defender apenas interesses individuais de pessoas carentes. Ela também pode atuar na defesa de interesses coletivos, como direitos difusos.
“A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, em nome próprio, com o objetivo de defender direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1929352 DF 2021/0087901-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).
“[...] ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1510999 RS 2015/0008000-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017).
“De fato, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham" suficiência "de recursos, isto, por si só, não irá elidir tal legitimação.” (STJ - EREsp: 1192577 RS 2014/0246972-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 08/10/2014).
B) INCORRETA. Nos moldes do art. 186, §4º, do CPC, “Não se aplica o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.” Outrossim, a Defensoria Pública presta assistência jurídica a pessoas em situação de vulnerabilidade, não a entes públicos.
C) INCORRETA. Não se atribui à Defensoria Pública a incumbência de demonstrar a hipossuficiência financeira do assistido, cabendo tal encargo à parte que requer a concessão da gratuidade da justiça. Assim, ainda que a Defensoria Pública atue na proteção dos hipossuficientes, a responsabilidade de demonstrar a carência econômica permanece com o requerente do benefício.
Todavia, devo alertá-los que em pesquisas jurisprudenciais, verifiquei que o entendimento do STJ é no sentido de que “[...] o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais.” (STJ - AgInt no AREsp: 1735640 SP 2020/0188023-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024).
“O STJ firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2177646 MS 2022/0232541-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023).
Para além disso, “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)”.
D) INCORRETA. A atuação da Defensoria Pública não se limita à esfera judicial, podendo, sim, atuar extrajudicialmente, inclusive para conciliação ou mediação de conflitos. Inclusive, vale citar a “Central Remota de Desjudicialização da DPE/SP:
“O segundo projeto a ser desenvolvido no âmbito da Defensoria Digital tem por objetivo a criação da Central Remota de Desjudicialização, que funcionará como órgão de suporte e auxílio aos mais diversos órgãos de atuação e prestará assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, por meio da mediação, da conciliação, da arbitragem e dos demais métodos alternativos de solução de conflitos.
A partir da atuação extrajudicial remota conflitos consumeristas poderão ser atendidos diretamente pela instituição de modo mais vigoroso e preventivo, para além de mais bem equacionados, pois, identificados e mapeados, tem potencial de qualificar a atuação coletiva – seja pela proposta da novel Defensoria de Tutela Coletiva, pelo NUDECON ou por Defensores/as atuantes na temática -, que poderá beber dessa fonte de dados sobre violação às normas de Direito do Consumidor de diversos pontos do Estado, maximizando o impacto dos instrumentos jurídicos do microssistema de tutela coletiva à disposição da Defensoria. O mesmo se dá com a atuação em áreas outras de atuação da Defensoria Pública, em que modalidades de atuação extrajudicial mostram-se mais eficientes que a decisão judicial. Vale ressaltar, ainda, que essa é modalidade de atuação em muito diferencia o modelo público de assistência jurídica integral e gratuita de modelos diversos, de maneira que se mostra tema a justificar a atenção especial no processo de expansão institucional.”
(Fonte: https://www.defensoria.sp.def.br/institucional/con...).
E) CORRETA. A ADI n° 4.636 decidiu que a Defensoria pode atuar também em ações que envolvem empresas, com foco no inciso V do art. 4º e da íntegra do §6º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
Trechos do voto de Gilmar Mendes - ADI n° 4.636:
“Conforme se depreende do texto constitucional, especialmente após a já citada emenda 80/2014, é evidente ter a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, suas funções a essas não se restringem. Deve a Defensoria Pública zelar pelos interesses e direitos de todos os necessitados, não apenas sob o viés financeiro desse conceito, mas também sob o prisma da hipossuficiência e vulnerabilidade decorrentes de razões outras (idade, gênero, etnia, condição física ou mental, entre outras). Conclui-se que a Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos. Naturalmente sua atribuição precípua é o resguardo dos interesses dos carentes vistos sob o prisma financeiro. Todavia, ressalto, não é a única. [...] Da mesma forma que devemos desvincular a instabilidade social da desigualdade meramente econômica, é imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica. [...] Ora, tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Lembro que não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular. [...] A jurisprudência pátria é firme no sentido de admitir, por exemplo, a obtenção da gratuidade de justiça por parte das pessoas jurídicas, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. [...] Tal entendimento nada mais representa do que o reconhecimento da possibilidade evidente de as pessoas jurídicas serem, de fato, hipossuficientes. Nessa linha de raciocínio, desnecessário dispender muito tempo na reflexão acerca da possibilidade da configuração de hipossuficiência da pessoa jurídica.”
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E”.
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Comentários
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– Cabe à Defensoria, portanto, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou pessoas jurídicas.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
não entendi o erro dessa questão, "salvo quando a lei expressamente estabelecer prazo próprio " não é o mesmo que "salvo para representar ente público"
to confusa
Se você errou, você provavelmente acertou (Letra E)
Essa m**da dessa banca nao se decide se a DP tem prazo em dobro p todas as manifestacoes ou nao que saco
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