No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção ...

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Q3701256 Direito Administrativo
No que concerne aos atos administrativos, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O silêncio da administração, em regra, não constitui ato administrativo, mas fato administrativo, porque não contém declaração formal de vontade; somente por expressa previsão legal pode produzir efeito jurídico equivalente a manifestação de vontade. Por isso, a alternativa C está correta.

Tema central: silêncio administrativo e fato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao confundir motivo com motivação. A situação de fato e de direito que justifica a edição do ato corresponde ao motivo. Motivação é a exposição formal desses motivos. O erro é conceitual e elimina a assertiva.
B
Errada
A alternativa atribui à teoria dos princípios jurídicos uma regra que, segundo a base, pertence à teoria dos motivos determinantes. A vinculação da validade do ato à correspondência entre os motivos indicados e a realidade dos fatos decorre dessa teoria específica, não da teoria dos princípios jurídicos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz a conceituação clássica acolhida na base: o silêncio administrativo, por si só, não exterioriza ordinariamente vontade administrativa e, por isso, é tratado como fato administrativo. A exceção também foi corretamente indicada: a lei pode atribuir ao silêncio efeitos jurídicos específicos, positivos ou negativos, fazendo-o operar como manifestação juridicamente relevante. Esse é o critério técnico que sustenta a correção da alternativa.
D
Errada
A alternativa é incorreta porque generaliza a imperatividade para atos negociais e enunciativos. Conforme a base, a imperatividade é atributo de atos que impõem obrigações independentemente da concordância do administrado, e atos negociais e enunciativos, em regra, não possuem esse atributo.
E
Errada
A alternativa descreve efeitos reflexos, não efeitos prodrômicos. Segundo a base, efeitos prodrômicos são os que surgem de um ato como pressuposto para a edição de outro ato. Já os efeitos produzidos em relação a terceiros estranhos à relação principal são classificados como reflexos.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões conceituais clássicas: motivo x motivação, teoria dos princípios x teoria dos motivos determinantes, efeitos prodrômicos x reflexos, além da tendência de tratar todo silêncio administrativo como ato administrativo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre motivo de motivação: motivo é o pressuposto de fato e de direito; motivação é a indicação formal desses fundamentos.
  • Quando a questão falar em veracidade dos motivos expostos, pense em teoria dos motivos determinantes, não em teoria dos princípios.
  • Silêncio administrativo, em regra, é fato administrativo; só produz efeito de manifestação de vontade se a lei expressamente assim dispuser.
  • Efeito perante terceiros estranhos aponta para efeito reflexo; efeito que serve de pressuposto para outro ato aponta para efeito prodrômico.

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Comentários

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Por imediatismo, errei a questão. Assinalei a letra B, mas a correta, de fato, é a letra C.

Vejamos: Na letra A, a banca confundiu dois conceitos clássicos: motivo e motivação. Motivo é a situação de fato e/ou de direito que fundamenta o ato; motivação é a exposição desses motivos, a justificativa formal, geralmente por escrito. A assertiva descreve o motivo, mas chama isso de motivação, por isso está incorreta.

A letra B traz a ideia da chamada teoria dos motivos determinantes (a validade do ato fica condicionada à veracidade dos motivos que a Administração declara). O problema é que o enunciado atribui isso a uma genérica “teoria dos princípios jurídicos”, expressão que não corresponde à construção clássica da teoria. A ideia material até faz sentido, mas o fundamento teórico indicado está errado, o que compromete a assertiva.

Já a letra C está em linha com a doutrina majoritária: em regra, o silêncio da Administração é considerado fato administrativo, porque não há manifestação de vontade. Excepcionalmente, quando a própria lei atribui ao silêncio o valor de aceitação ou recusa (silêncio positivo ou negativo), ele passa a ser tratado como ato administrativo tácito. A alternativa reflete exatamente essa distinção, motivo pelo qual está correta.

Na letra D, o erro está em afirmar que atos negociais e enunciativos são dotados de imperatividade. A imperatividade é típica dos atos de império, que se impõem ao particular independentemente da sua concordância. Atos negociais (licença, autorização etc.) e enunciativos (certidão, parecer, atestado) não têm, em regra, esse caráter de comando obrigatório, logo a assertiva não se sustenta.

Por fim, a letra E descreve, na verdade, os efeitos reflexos (ou secundários), que são aqueles que atingem terceiros estranhos à relação jurídica principal formada entre Administração e destinatário direto do ato. Efeitos prodômicos não são isso: referem-se aos efeitos iniciais, preparatórios, que antecedem o efeito principal do ato. Como há clara confusão conceitual, também considero essa alternativa incorreta.

Abraços.

Sobre a alternativa E, consubstancia-se o seguinte:

Os atos administrativos, além dos efeitos típicos, podem produzir efeitos secundários, também chamados de atípicos. Efeito típico é aquele esperado, específico a certa categoria de ato. Já os efeitos atípicos podem ser reflexos ou prodrômicos. (Fernanda Marinela)

No que tange aos efeitos atípicos dos atos administrativos, eles são efeitos secundários que podem ser divididos em duas modalidades:

  1. Efeito reflexo: surge quando o ato praticado pelo Estado atinge terceiro estranho a pratica do ato. (Ex: desapropriação que atinge o locatário)
  2. Efeito preliminar ou prodrômico: surge em atos que dependem de duas manifestações de vontade, ou seja, nos atos administrativos complexos ou compostos. Esse efeito é preliminar, pois aparece antes do aperfeiçoamento do ato e significa que a segunda autoridade passa a ter o dever de se manifestar quando a primeira já o fez.

Exemplo: Nomeação de dirigente de Agência Reguladora: Efeito típico é preencher o cargo de dirigente. Esse ato torna-se perfeito quando as duas autoridades se manifestam (ato complexo). Se o Senado Federal aprova a nomeação do dirigente, surge, então, a necessidade de manifestação do Presidente.

Preste atenção neste detalhe: quando a primeira autoridade se manifesta, surge a obrigação de a segunda autoridade se manifestar. Essa obrigação é um efeito atípico do ato (não é o efeito principal do ato), que ocorre antes do aperfeiçoamento do ato e por isso chama-se de EFEITO ATÍPICO PRELIMINAR/PRODRÔMICO.

CESPE 2015: Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na conclusão desse ato. CERTO

CESPE 2009: Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. CERTO

Destarde, a alternativa E está errada porque trouxe o conceito de Efeito Reflexo.

O erro da B é o nome da teoria, o correto é a teoria dos motivos determinantes. Também caí nessa! :(

Gostei, uma única questão que revisa quase todo o conteúdo.

ato adm = vontade da adm que possui efeitos jurídicos

fato adm = sem vontade, produz efeitos

fato DA adm = sem vontade e sem efeitos

quando há manifestação de vontade, torna-se um ato

motivos determinantes = compatibilidade da situação de fato com os motivos

Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo,

o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato

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