Assinale a opção correta no que diz respeito ao poder consti...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Poder Constituinte Originário
Tema central: A questão trata do poder constituinte originário, ou seja, aquele responsável por criar uma nova ordem constitucional. Compreender sua natureza, características e limites é decisivo para candidatos a cargos de alta complexidade, como o de Conselheiro.
Legislação: Não há artigo específico sobre o poder constituinte originário na Constituição Federal, pois ele justamente antecede e funda o texto constitucional. O conceito é eminentemente doutrinário.
Justificativa da alternativa correta (B):
O poder constituinte originário não se exaure com a promulgação da Constituição. Ele permanece latente, pois sempre que ocorrer uma ruptura institucional verdadeira (ex.: revolução), o poder constituinte originário poderá ser novamente exercido. Isso é destacado por doutrinadores como Paulo Bonavides e José Afonso da Silva. Exemplo: transição do regime militar para a Nova República em 1988.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. A titularidade do poder constituinte originário é sempre o povo, ainda que as circunstâncias históricas determinem a sua manifestação. Não depende de fatores externos ou de variação temporal.
- C) Incorreta. O poder constituinte originário não encontra limites nem nos valores sociais nem nas normas da constituição anterior, sendo ilimitado e inaplicável ao controle de constitucionalidade.
- D) Incorreta. Não há obrigação de preservação do núcleo de direitos anteriores. O novo poder pode, inclusive, romper totalmente com o ordenamento anterior.
- E) Incorreta. O poder constituinte originário é incondicionado. Não se submete a regras de quórum ou ritos do texto constitucional que substitui.
Exemplo prático: Se amanhã, um movimento revolucionário legítimo institui nova Constituição, este poder não precisa respeitar nenhuma formalidade da constituição anterior, pois é livre, autônomo e incondicionado.
Atenção a pegadinhas: Note as expressões “condicionado”, “limites”, “valores”, “ritos” – elas sinalizam tentativas de vincular o poder constituinte originário a elementos do sistema anterior, o que é incorreto.
Doutrina de referência: “O poder constituinte originário não se exaure com a promulgação da Constituição, permanecendo latente...” (Paulo Bonavides; José Afonso da Silva).
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Comentários
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Letra B correta: Não se esgota com o tempo, fica latente até o surgimento de uma nova constituição.
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Letra A errada: Titular do poder constituinte originário é o povo.
Letra C errada: "Não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário." [ADI 4.097 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 8-10-2008, P, DJE de 7-11-2008.]
Letra D errada: O entendimento majoritário é que a Teoria dos Limites dos Limites (núcleo essencial de direitos fundamentais) não é oponível a normas constitucionais originárias
Letra E errada: Nova constituição tem poder ilimitado frente a Constituições anteriores
Em resumo:
O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado, ilimitado, soberano e extraordinário. Ele rompe com a ordem anterior e estabelece uma nova base jurídica para o Estado.
GABARITO: B
Alternativa Correta: B – Esse poder não se exaure com a promulgação da Constituição.
Explicação Rápida: O poder constituinte originário (PCO) é o poder soberano do povo para criar uma nova Constituição, rompendo com a ordem anterior. Suas características principais são: inicial (cria do zero), autônomo (independente), ilimitado (sem restrições jurídicas), incondicionado (não segue ritos antigos) e permanente (não acaba após a promulgação; permanece latente para futuras rupturas, como revoluções ou novas assembleias). No Brasil, exemplificado na CF/1988. O STF não controla normas originárias, e o titular é sempre o povo.
Por Que as Outras Estão Erradas:
A: O titular é fixo (povo), não varia por circunstâncias históricas – o que muda é a forma de exercício.
C: PCO é ilimitado; não tem limites em valores sociais, e STF não julga constitucionalidade de originárias.
D: Não preserva direitos anteriores; pode alterar tudo (ilimitado).
E: É incondicionado; não segue procedimentos da Constituição velha.
Dica para Estudar: Memorize o acrônimo I-A-I-I-P (Inicial, Autônomo, Ilimitado, Incondicionado, Permanente). Leia doutrinadores como José Afonso da Silva ou Pedro Lenza. Pratique diferenciando de poder derivado (reformador, limitado por pétreas). Essa distinção cai muito em concursos! Boa sorte, galera – estudar com erros alheios acelera o aprendizado.
O STF NÃO ADOTOU A TEORIA DE OTTO BACHOF “A TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS”;
- O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE SÓ É POSSÍVEL EM RELAÇÃO ÀS NORMAS RESULTANTES DA ATUAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO (OU SEJA, EM FACE DE EC), QUE DEVEM RESPEITAR OS LIMITES DO ART.60, CF;
- NUNCA HAVERÁ CONTROLE EM FACE DE NORMA CONSTITUCIONAL PRODUZIDA PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO;
- A DESPEITO DE NÃO EXISTIR HIERARQUIA ENTE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS, HÁ UMA IMPORTANTE DIFERENÇA ENTRE ELAS; AS NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGIÁRIAS NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
- JÁ AS EC, NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS, PODERÃO, SIM, SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;
EM SUMA:
- NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM FACE DAS NORMAS CONSTITUCINAIS PRODUZIDAS PELOS CONSTITUINTTE ORIGINÁRIO;
- A CONTRÁRIO SENSU, CABERÁ O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM FACE EC (POIS SE TRATA DE EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO).
A determinação do titular do poder constituinte originário não é estanque no tempo e depende das circunstâncias históricas, sendo por elas condicionada
titular permanece sendo o povo, mas ele é Incondicionado, não resguarda história = rompe, nova ordem
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