Sobre o estágio probatório do servidor nomeado para cargo de...

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Q2133536 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Sobre o estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, nos termos do disposto na Lei no Complementar nº 11/1991, Código de Administração do Município de Marília, assinale a alternativa correta.
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Comentário:

O tema cobrado envolve o estágio probatório dos servidores públicos efetivos, de acordo com a Lei Complementar nº 11/1991 (Código de Administração do Município de Marília). É fundamental ter domínio dos critérios de avaliação do estágio, bem como do procedimento estabelecido em lei municipal específica.

Legislação Aplicável:

De acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 11/1991:

“O estágio probatório é o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, durante o qual serão apurados os seguintes requisitos: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.”

Portanto, a legislação local não usa o termo “desempenho laboral”, mas seus requisitos abrangem aspectos equivalentes.

Análise da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta porque descreve, de modo fiel, a sistemática de avaliação do estágio probatório estabelecida na legislação municipal. Os critérios referidos — como a observância de regras, o cumprimento do dever, e a qualidade do trabalho — fazem parte dos requisitos legais e estão alinhados ao princípio da objetividade na avaliação.

Exemplo prático: Um servidor avaliado pode ser reprovado por reiterados atrasos (assiduidade), descumprimento de ordens (disciplina), ou por baixo rendimento (produtividade), demonstrando a aplicação dos critérios legais.

Análise das alternativas incorretas:

B) A utilização de processo ou penalidade anterior viola o princípio da vedação ao bis in idem e não encontra respaldo legal.

C) Não há previsão de uma comissão centralizada para autarquias na lei municipal; cada órgão segue seu processo próprio de avaliação.

D) Ainda que o art. 20 da Lei trate de 6 avaliações, ele não “integra” as avaliações anteriores formalmente nas subsequentes, podendo confundir o candidato.

E) É errada ao restringir a avaliação somente ao “desempenho laboral”, quando a lei exige cinco requisitos.

Pegadinhas: Atenção para termos imprecisos (“desempenho laboral”) e para alternativas que restringem ou ampliam indevidamente a previsão legal.

Doutrina e Jurisprudência:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a necessidade de critérios objetivos e avaliação rigorosa (obra: Direito Administrativo). O STF, no RE 662.186, ressalta a obrigatoriedade do critério objetivo e do direito de defesa no processo.

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Art. 64 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual será apurada a observância dos seguintes requisitos:

 

I - desempenho laboral;

II - idoneidade moral;

III - assiduidade;

IV - pontualidade.

§ 1º - O requisito ‘desempenho laboral’ é subdividido em: ‘observância das regras de trabalho’, ‘cumprimento do dever funcional’ e ‘qualidade do trabalho’.

 

§ 2º - Os requisitos serão verificados pelo processo denominado ‘fatores descritivos’.

 

§ 3º - Para efeito da avaliação, não poderão ser utilizados, sob qualquer forma, nenhum processo ou penalidade anterior, relativos ao avaliado, sendo nula, de pleno direito, a avaliação que utilize fatos referentes a avaliações pretéritas.

 

§ 4º - A avaliação de servidor em estágio probatório que estiver inserido no regime de dedicação parcial será feita com base nas tarefas e na carga horária atribuídas ao servidor pela perícia médica, como se o mesmo estivesse em regime de trabalho pleno.

 

§ 5º -Para os efeitos previstos no caput deste artigo, não serão computadas para o cálculo dos dias de efetivo exercício as ausências decorrentes de licença-maternidade ou adoção, licença para tratamento de saúde, licença em virtude de acidente de trabalho, afastamento para exercer mandato eletivo, afastamento para exercício de cargo em comissão, licença para cumprir mandato sindical, afastamento em decorrência de sentença criminal que não resulte na demissão do servidor, cumprimento de pena de suspensão administrativa e faltas justificadas

Art. 64-A- Durante o estágio probatório serão feitas 6 (seis) avaliações do servidor: a primeira ao completar 6 (seis) meses, a segunda aos 12 (doze) meses, a terceira aos 18 (dezoito) meses, a quarta aos 24 (vinte e quatro) meses, a quinta aos 30 (trinta) meses e a sexta aos 34 (trinta e quatro) meses de efetivo exercício do avaliando. (LC 244)

Parágrafo único - Cada avaliação limitar-se-á, exclusivamente, ao respectivo período indicado no caput, ficando vedado o novo cômputo de período já avaliado. 

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