Com fulcro no que dispõe a Lei nº 12.486/13 (Lei Anticorrup...
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Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: A questão exige conhecimento da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), especificamente sobre atos lesivos à administração pública. O comando solicita que se aponte a alternativa que NÃO representa ato lesivo segundo a lei.
Fundamento legal: Os atos lesivos estão elencados no art. 5º da Lei 12.846/2013, com incisos que detalham condutas vedadas.
Tema central: Saber identificar quais condutas estão expressamente previstas na lei como atentatórias ao interesse público e, por exclusão, reconhecer conduta não abarcada pelo rol legal.
Exemplo prático: Uma empresa que, por meio de intermediário, oferece propina a servidor público (art. 5º, I e III) — configura ato lesivo típico previsto pela Lei 12.846/2013.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D: “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.”
Esta conduta não está prevista na Lei 12.846/2013 como ato lesivo à administração. Não consta do art. 5º ou de seus incisos. Trata-se de previsão típica da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 10 e 11), e não da Lei Anticorrupção. Portanto, é a alternativa EXCETO.
Análise das alternativas incorretas:
A) Obter vantagem ou benefício indevido [...] — Art. 5º, inciso IV, “d” da Lei 12.846/2013.
B) Utilizar-se de interposta pessoa [...] — Art. 5º, III.
C) Financiar, custear ou patrocinar ilícitos — Art. 5º, II.
E) Prometer/oferecer vantagem indevida — Art. 5º, I.
Todas estão previstas expressamente no rol da lei.
Pegadinha recorrente: A semelhança com dispositivos da Lei de Improbidade induz ao erro. Atenção ao texto literal da Lei Anticorrupção!
Jurisprudência (STJ): O STJ reconhece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas para os atos do art. 5º (REsp 1.603.650/DF).
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca o rol taxativo da lei como fundamental para delimitar responsabilidade.
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Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
a) Art. 5º, III, f - obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
Art. 5º, III, g - manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
b) Art. 5º, III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
c) Art. 5º, II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
d) GABARITO - LEI 8429/92 (LIA); Art. 10, XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
e) Art. 5º, I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
a) Art. 5º IV f e g
b) Art. 5º III
c) Art. 5º II
d) QUESTÃO INCORRETA
e) Art. 5º I
Art. 5º. Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional
Regra de ouro: nunca troque a resposta!!
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