Josefina Mariana, há seis meses, tomou posse na Prefeitura d...
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Tema central: A questão versa sobre consequências jurídicas das faltas injustificadas de servidor público municipal efetivo de Maringá segundo a Lei Complementar nº 239/98.
1. Legislação Aplicável:
A Lei Complementar nº 239/98 dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos de Maringá. O Art. 192, V prevê a demissão no caso de ausência sem causa justificada por mais de 45 dias, interpoladamente, em 12 meses. Já o desconto da remuneração e do descanso semanal está previsto em normas gerais de estatuto disciplinar e na legislação trabalhista subsidiária.
2. Explicação e exemplo prático:
Se um servidor falta de modo não justificado (não apresenta atestado médico ou requerimento deferido), a administração pode descontar do salário tanto os dias faltados quanto os repousos remunerados (ex: domingos), pois o repouso é condicionado à frequência regular.
3. Justificativa da alternativa C (correta):
Letra C está correta: o desconto de remuneração dos dias de falta injustificada e do descanso semanal é medida vinculada, pois a ausência imotivada quebra a relação de adimplemento recíproco entre trabalho e remuneração. O servidor só tem direito ao descanso remunerado se trabalhar nos dias úteis correspondentes.
4. Análise das alternativas incorretas:
- A: Redução de férias ocorre por faltas, mas a alternativa é incompleta, pois não aborda o desconto da remuneração nem o descanso perdido.
- B: O abandono de cargo exige ausência por mais de 45 dias interpolados e animus de abandono (ver STJ, RMS 57.202/MS). Josefina faltou mais de 35 dias, não mais de 45; logo, não configura abandono nem há justa causa para demissão neste caso.
- D: A Administração só pode deferir licença para tratar de interesses particulares mediante solicitação formal e autorização; Josefina simplesmente se ausentou, situação distinta.
- E: A conduta viola o art. 190 (incisos I, X e XIII), pois há falta de zelo, assiduidade e descumprimento de local de trabalho; não cabe apenas desconto, mas outras sanções disciplinares - a alternativa minimiza a infração.
Estratégia para provas: Observe sempre os critérios numéricos (dias de falta), diferença entre abandono e faltas injustificadas e a necessidade formal dos pedidos de licença!
Doutrina: Igo Baima destaca a distinção entre faltas recorrentes e abandono de cargo, reforçando a relevância da intenção deliberada e dos prazos processuais (Lei 8.112/90 e LC 239/98).
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Comentários
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Art. 179 §2° Incorrerá na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 meses, faltar ao serviço 20 dias intercaladamente, sem causa justificada. Fui na B e errei :(
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