Josefina Mariana, há seis meses, tomou posse na Prefeitura d...

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Q583397 Legislação Municipal
Josefina Mariana, há seis meses, tomou posse na Prefeitura de Maringá, passando a exercer, desde então, o cargo efetivo de Auxiliar Operacional (de abril a setembro). Entre agosto e setembro, ela faltou ao serviço por mais de 35 (trinta e cinco) dias, alternando entre ausências e presenças. A servidora não justificou formalmente suas ausências, mas para colegas próximos afirmou estar sendo perseguida por um agiota em virtude de uma dívida contraída há três anos e, por isso, as reiteradas faltas. Sobre o presente caso hipotético e à luz da Lei Complementar n.º 239/98, que dispõe sobre o regime jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Maringá, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre consequências jurídicas das faltas injustificadas de servidor público municipal efetivo de Maringá segundo a Lei Complementar nº 239/98.

1. Legislação Aplicável:
A Lei Complementar nº 239/98 dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos de Maringá. O Art. 192, V prevê a demissão no caso de ausência sem causa justificada por mais de 45 dias, interpoladamente, em 12 meses. Já o desconto da remuneração e do descanso semanal está previsto em normas gerais de estatuto disciplinar e na legislação trabalhista subsidiária.

2. Explicação e exemplo prático:
Se um servidor falta de modo não justificado (não apresenta atestado médico ou requerimento deferido), a administração pode descontar do salário tanto os dias faltados quanto os repousos remunerados (ex: domingos), pois o repouso é condicionado à frequência regular.

3. Justificativa da alternativa C (correta):
Letra C está correta: o desconto de remuneração dos dias de falta injustificada e do descanso semanal é medida vinculada, pois a ausência imotivada quebra a relação de adimplemento recíproco entre trabalho e remuneração. O servidor só tem direito ao descanso remunerado se trabalhar nos dias úteis correspondentes.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • A: Redução de férias ocorre por faltas, mas a alternativa é incompleta, pois não aborda o desconto da remuneração nem o descanso perdido.
  • B: O abandono de cargo exige ausência por mais de 45 dias interpolados e animus de abandono (ver STJ, RMS 57.202/MS). Josefina faltou mais de 35 dias, não mais de 45; logo, não configura abandono nem há justa causa para demissão neste caso.
  • D: A Administração só pode deferir licença para tratar de interesses particulares mediante solicitação formal e autorização; Josefina simplesmente se ausentou, situação distinta.
  • E: A conduta viola o art. 190 (incisos I, X e XIII), pois há falta de zelo, assiduidade e descumprimento de local de trabalho; não cabe apenas desconto, mas outras sanções disciplinares - a alternativa minimiza a infração.

Estratégia para provas: Observe sempre os critérios numéricos (dias de falta), diferença entre abandono e faltas injustificadas e a necessidade formal dos pedidos de licença!

Doutrina: Igo Baima destaca a distinção entre faltas recorrentes e abandono de cargo, reforçando a relevância da intenção deliberada e dos prazos processuais (Lei 8.112/90 e LC 239/98).

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Comentários

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Art. 179 §2° Incorrerá na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 meses, faltar ao serviço 20 dias intercaladamente, sem causa justificada. Fui na B e errei :(

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