No que diz respeito à sustentabilidade nas contratações da j...
Em procedimento licitatório para aquisição de café, a fim de se comprovar o requisito de qualidade, é suficiente que se apresente certificado de pureza emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC).
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Gabarito: E
Interpretação e Legislação Aplicável
O item trata da sustentabilidade nas contratações públicas na Justiça do Trabalho, especialmente quanto à exigência de certificado de pureza da ABIC na aquisição de café. O tema se vincula diretamente à Resolução CSJT nº 310/2021 e à Lei nº 8.666/1993 (art. 3º, §1º, I), bem como à Lei nº 10.520/2002 (art. 3º, II).
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
Lei nº 8.666/1993, art. 3º, §1º, I: “É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (…)”.
Lei nº 10.520/2002, art. 3º, II: “A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização”.
Jurisprudência (TCE-SP, Processo TC-001491.989.15-8): Exigir selo ABIC apenas restringe a competitividade, pois há outros certificados de qualidade reconhecidos.
Tema Central e Exemplo Prático
A questão central é a vedação a exigências excessivas que restringem a competição em licitações. Por exemplo, se o edital limitar o café a marcas com selo ABIC, um fornecedor com produto de qualidade equivalente, porém com outro certificado reconhecido, seria indevidamente excluído.
Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está E (Errado) porque não se pode exigir apenas o certificado da ABIC como prova de qualidade, pois este critério restringe a ampla concorrência e fere o princípio da isonomia, conforme a jurisprudência acima e as leis mencionadas.
Pegadinhas e Estratégias
Fique atento: palavras como “suficiente” ou “apenas” podem esconder restrição indevida à competitividade. Decore os princípios da licitação e recuse exigências que limitem a participação sem justificativa técnica clara.
Em resumo: a Administração pode exigir comprovação de qualidade, mas não pode exigir exclusivamente o selo ABIC; ela deve admitir outros certificados reconhecidos.
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Comentários
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Cabe ressaltar que, em procedimento licitatório para aquisição de café, a exigência tão somente de certificado de pureza da Associação Brasileira da Indústria de Café (Abic) fere o princípio da igualdade entre os participantes, pois a comprovação das características mínimas de qualidade do produto pode ser feita também por meio de laudos emitidos por laboratórios credenciados pela Reblas/Anvisa, conforme Acórdão TCU nº 1985/2010-Plenário, Acórdão TCU nº 446/2014-Plenário e Acórdão TCU nº 1360/2015-Plenário41.
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