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Q3256692 Legislação Federal
À luz da IN/SEGES/ME n.º 65/2021, que trata da pesquisa de preços, e da IN/MPOG n.º 5/2017, que dispõe sobre terceirização no âmbito da administração pública, julgue o item subsecutivo.

A fiscalização setorial consiste no acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto do contrato.  
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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão versa sobre fiscalização setorial de contratos de serviços terceirizados, conforme a IN/SEGES/ME nº 5/2017. O tema central está nos artigos 40 a 42, que disciplinam as atribuições do fiscal setorial.

2. Fundamentação legal:

Art. 42, IN nº 5/2017: “Compete ao fiscal setorial: I - acompanhar a execução do contrato no local da prestação dos serviços; (...) II - atestar a execução dos serviços; ...”

O artigo traz uma lista de atribuições, incluído o acompanhamento presencial e direto da execução do contrato, e não por meio de pesquisa de satisfação.

3. Tema central da questão:

A questão exige saber diferenciar métodos de fiscalização e aferição da qualidade. Embora pesquisas de satisfação possam ser usadas como ferramenta gerencial, não é este o conceito de fiscalização setorial segundo a IN nº 5/2017.

4. Exemplo prático:

Imagine a contratação de serviço de limpeza predial. O fiscal setorial deve inspecionar pessoalmente o local para verificar se está limpo conforme o contratado, e não apenas confiar na opinião dos usuários do serviço.

5. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa está Errada porque confunde fiscalização setorial com outra metodologia. Segundo a legislação, esta fiscalização é feita de modo direto, presencial e técnico, focando em verificar a conformidade do serviço, recursos materiais e procedimentos no próprio local.

6. Possível pegadinha:

O enunciado tenta induzir o candidato ao erro sugerindo que a fiscalização pode ser apenas indireta (por pesquisa), desconsiderando a exigência normativa de acompanhamento direto.

7. Jurisprudência e doutrina:

Os tribunais de contas (TCU, Acórdão nº 1.214/2013) reafirmam a necessidade de fiscalização presencial e minuciosa no âmbito da Administração Pública.

Segundo Marçal Justen Filho, a fiscalização “não é mera rotina burocrática, exigindo efetivo acompanhamento técnico do contratado”.

Resumo: Fiscalização setorial é presencial, técnica e direta, não por pesquisa de satisfação.

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 IN/MPOG n.º 5/2017

II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;

III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e

V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

Errado.

Este é o conceito de Fiscalização pelo Público Usuário.

Art 40.

V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

gestão de execução de contrato - coordenação relacionada à fiscalização técnica

fiscalização técnica: acompanhamento da execução do objeto nos moldes contratados

fiscalização administrativa: aspectos administrativos nos contratos com regime de dedicação exclusiva

fiscalização setorial: aspectos técnicos ou administrativos no que diz respeito a serviços que ocorrerem concomitantemente em setores distintos

fiscalização pelo público usuário: pesquisa de satisfação, aferir o resultado da prestação de serviços

Gab: ERRADO

De acordo com o Art. 40, IV da IN nº 5/2017 o conceito de fiscalização setorial refere-se:

  • Ao acompanhamento da EXECUÇÃO do contrato;
  • Nos aspectos técnicos e administrativos;
  • Quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em SETORES DISTINTOS ou em unidades desconcentradas de UM MESMO ÓRGÃO.

Fundamentação:

Art. 40, IV da IN nº 5/2017 - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade;

IN nº 5/2017:

Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:

I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;

III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e

V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.

§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.

§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.

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