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Q1814522 Legislação Federal

Com base na Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o próximo item.


A repactuação para reajuste de contrato de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra em razão de novo dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos decorrentes desse instrumento.

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Comentário do Gabarito

Tema da questão: O enunciado trata da repactuação para reajuste de contrato de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, especificamente à luz de novo dissídio coletivo de trabalho, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 5/2017, do Ministério do Planejamento (MPOG).

Fundamentação Legal: Segundo o Art. 54, § 4º da IN nº 5/2017: “A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.”

Jurisprudência: O Tribunal de Contas da União (TCU) confirma esse entendimento no Acórdão 1097/2019-Plenário, ao apontar que a Administração deve repassar o reajuste na integralidade, sempre que houver comprovação dos novos custos por força de instrumento coletivo.

Explicação do tema: Nos contratos continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é garantido ao contratado o direito à repactuação de preços, para que o equilíbrio econômico-financeiro seja mantido diante de reajustes estabelecidos em instrumentos coletivos de trabalho.

Exemplo prático: Se determinado contrato de limpeza terceirizada tem seus custos majorados em razão de novo Dissídio Coletivo, o aumento salarial dos funcionários deverá ser repassado, sem redução, ao valor do contrato administrativo.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa Certo está correta, pois reflete exatamente a previsão normativa: o aumento dos custos da mão de obra, advindo de novo dissídio, deve ser repassado integralmente ao contratado, sem parcialidade.

Como evitar pegadinhas: Fique atento! A palavra integralmente não pode ser olvidada, já que a norma não permite reposição parcial do reajuste proveniente do dissídio coletivo.

Doutrina: Marçal Justen Filho expõe que a repactuação é essencial para preservar o equilíbrio do contrato administrativo, especialmente nos serviços de dedicação exclusiva.

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Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.

§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

usar umas vírgulas na redação dessa questão iria facilitar bem o entendimento.

Gabarito: Certo.

Gab. Certo

IN 05 - Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.

(...)

§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.

Afirmação correta.

☑ A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir (art. 54, caput, da Instrução Normativa nº 5/2017).

☑ A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos (art. 54, §4º, da Instrução Normativa nº 5/2017).

✍️ Interessante observar também os seguintes dispositivos da Lei de Licitações e Contratos:

➲ Reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais (art. 6º, LVIII, da Lei nº 14.133/2021).

➲ Repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra (art. 6º, LIX, da Lei nº 14.133/2021).

⭐ RePACTUação = com DEMO (dedicação exclusiva de mão de obra) / reaJustamento = sem DEMO.

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