A respeito dos aspectos pertinentes a licitações e contratos...
Caso o contratado dê causa à inexecução parcial do contrato, ele poderá ser apenado com sanção de multa, a qual deve ser calculada na forma do edital ou do contrato.
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Certo
14.133, 21, Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: II - Multa
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no .
@reviseodireito
Sanções por inexecução parcial de contrato
- Advertência, quando o contratado não causar grave dano à Administração
- Multa, que pode ser de até 30% do valor do contrato
- Suspensão temporária de participação em licitação
- Impedimento de contratar com a Administração
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
Cálculo da multa
A multa pode ser calculada como uma taxa por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida.
Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 regula as penalidades aplicadas em caso de descumprimento de contratos administrativos.
Inexecução parcial do contrato
A inexecução parcial de um contrato ocorre quando o contratado não cumpre parcialmente ou totalmente as condições pactuadas na contratação.
PMAL/2025
SERTÃO!!!
Art. 143, §1º da Lei nº 14.133/2021:
Em caso de inexecução parcial, o contratado ficará sujeito à aplicação de multa, calculada conforme previsto no edital ou no contrato, sem prejuízo de outras sanções legais.
Caso o contratado dê causa à inexecução parcial do contrato, ele poderá ser apenado com sanção de multa, a qual deve ser calculada na forma do edital ou do contrato (CERTO)
LEI 14133/2021
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
=> A penalidade ADVERTÊNCIA só (SOMENTE!!) se aplica no caso de INEXECUÇÃO PARCIAL do contrato!! No caso de inexecução TOTAL do contrato , será sanção de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR)
OBS: A penalidade de advertência, assim como as demais penalidades, pode ser acumulada com a multa.
=> A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, pode ser aplicada no caso de QUALQUER INFRAÇÃO do art. 155 de forma CUMULATIVA com as demais sanções, entre 0,5% a 30% sobre o valor do contrato.
=> a pena de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR abrange apenas a Adm. Púb. Direta e Indireta DO ENTE QUE APLICOU A SANÇÃO.
=> Já a DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE aplica-se a todos os entes federados.
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