João se aproximou de Maria, mostrou a arma que estava em sua...
GABARITO: D
Em que pese João Já possuísse condenação anterior pelo delito de estupro na mesma praça não podemos inferir (direito penal do autor) que ele queria praticar estupro ou outro ato libidinoso com Maria. Não houve, no caso, o início da execução destes crimes pelo agente (Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa).
Contudo, João constrangeu Maria, mediante ameaça com arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, ou seja, acompanhá-lo até uma praça contra sua vontade.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL: Constranger equivale a coagir alguém a fazer ou deixar de fazer algo. Consiste, em suma, no comportamento de retirar de uma pessoa a sua liberdade de autodeterminação. Há crime, uma vez que somente ao Estado, não de modo arbitrário, mas exclusivamente por meio de lei, confere-se a tarefa de disciplinar a obrigação ou a proibição de condutas por seres humanos.
Em síntese, o delito pode ocorrer em duas hipóteses:
A) quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva). Exemplos: beber um copo
de cerveja, andar sem sapatos em via pública etc.; e
B) quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a
situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa. Exemplos: não fumar em local
permitido, não correr em um parque público etc. (MASSON)
Qualquer erro, só avisar!
GABARITO "D".
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."
Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)
:)
Dá pra excluir as alternativas que falam sobre crimes contra a dignidade sexual tendo em vista que João não chegou a dizer ou praticar qualquer ato que incorra em conjunção carnal ou ato libidinoso.
Quanto a alternativa que remete a ideia de ato preparatório impunível também não pode ser, tendo em vista que a conduta de João, por si só, configura crime autônomo de constrangimento ilegal conforme bem explicado pela colega Kátia.
(A) estupro tentado.
Concluiu-se, no HC 100.314/RS (22/09/2009), que, se o objetivo era a conjunção carnal, em se tratando de prelúdio do coito, ou seja, se forem praticadas apenas preliminares ao ato, trata-se de crime tentado.
(No fato narrado não ouve tal preliminar).
(B) ato preparatório impunível.
(No caso narrado o mesmo a lei não permite tal ato praticado pelo indivíduo).
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(C) importunação sexual.
Importunação sexual
Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
(D) constrangimento ilegal.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
(E) violação sexual mediante fraude tentada.
Desta feita, podemos definir o delito de violação sexual mediante fraude como o ilícito penal denominado pela doutrina como estelionato sexual, no qual o sujeito ativo não se vale de violência ou grave ameaça e sim de meios capazes de levar a vítima a erro ou mantê-la em erro.
ex,: transexual não fala que é de tal maneira para o parceiro, colocando-o em erro por achar que é uma mulher por gênero de origem.
Gabarito: E.
Fundamentação: Artigo 215, Código Penal.
Doutrina: Em síntese, a violação sexual mediante fraude nada mais é do que a soma dos formalmente revogados crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude.
Elemento subjetivo: Dolo. Não admite modalidade culposa.
Tentativa: Admite (crime plurissubsistente).
Ação penal: Pública incondicionada.
Fonte: Direito Penal Vol 3. Cleber Masson. 10a edição. 2020. Página 34.
Não concordo com o Gabarito letra (D), mas é o certo...
A configuração de tentativa de estupro se amolda mais ao que o inteiro teor da questão transmite.
Se a prova fosse para o MP a resposta correta seria a letra A.
Ainda bem que não tinha a opção "ameaça", senão eu teria errado.
Sobre a distinção dos dois crimes:
"Enquanto no crime de ameaça o prenúncio deve incidir sobre o mal injusto e grave, no constrangimento ilegal exige-se que o mal prenunciado seja simplesmente grave, podendo ser justo. Enquanto na ameaça, o agente pretende atemorizar o sujeito passivo, no constrangimento ilegal, tenciona uma conduta positiva ou negativa da vítima". (Capez, Fernando. Curso de direito penal v 2 - parte especial arts. 121 a 212. (20th edição). Editora Saraiva, 2020, p. 409).
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
O cara com uma arma, levando para uma praça deserta e com condenação anterior por estupro e só leva constrangimento ilegal? Esses legisladores devem comer farinha com cola pra terem um cérebro atrofiado desses.
A questão é mais complexa do que aparenta, queria saber se o candidato sabia sobre as teorias que explicam a transição de atos preparatórios para consumação. No Brasil, adotamos a Teoria Objetivo-Formal.
Teoria Objetivo-Formal ou Lógico-Formal (surgiu com os estudos de Franz Von Liszt): É a teoria dominante no Brasil. O ato de execução é aquele em que o agente começa a praticar o verbo da conduta criminosa (núcleo da conduta criminosa). Exige, portanto, que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Ex.: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Nesta teoria, os atos anteriores são atos preparatórios. Em suma, são atos de execução aqueles que representam o início da realização dos elementos do tipo, por meio da presença concreta de algum ato que consista na realização do verbo do tipo penal;
Texto retirado do material do Eduardo Belisário.
Se estupro não necessita de contato físico, bastando a contemplação lasciva, como não seria estupro a conduta de um estuprador que dá início à violência empregando arma de fogo pra arrastar a vítima para o mesmo local onde já cometera outro crime da mesma natureza? E o dolo não conta?
GABARITO: D
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Uma dúvida que eu tive e que pode ser recorrente: Como diferenciar o constrangimento ilegal da ameaça?
"A melhor maneira de lembrarmos é o famoso SE. Se colocamos um “SE”, estamos em constrangimento ilegal. Se não há o se, trata-se de ameaça. Como funciona: “se você vier à aula, você morre.” Aqui há o se, então estamos falando de constrangimento ilegal. Mas, se viro para alguém e faço aquele famoso gesto de garganta cortada, está consumada a ameaça, não o constrangimento. E se houver os dois? Dois crimes. A diferença é muito sutil. Dentro do constrangimento, devemos provocar o mal maior, mas não de uma maneira exata, sem vincular a outro ato. Na ameaça, o ato é direto. Bittencourt diz que no constrangimento ilegal temos dois atos. Por isso utilizamos o se. A ameaça é instantânea em relação ao constrangimento ilegal. Neste, podemos ter os dois atos: “Se você não matá-la (1), eu te mato! (2)”"
Disponível em: http://notasdeaula.org/dir4/direito_penal3_05-10-09.html
Pensei algo parecido, então fui pesquisar: Pra ser tentativa de estupro o agente já deveria ter iniciado a execução, mas foi interrompido pela eficaz reação da vítima ou pela reação de um terceiro que impede o contato íntimo.
Antes disso, é Constrangimento ilegal.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Se alguém souber explicar melhor, avisem!
pergunta maldosa induzi ao erro ...
O propósito da questão é mesmo induzir ao erro.
No entanto, como não há menção do dolo do agente, caberia recurso se resposta fosse diversa, tendo em vista que não existiu qualquer exposição da intenção do agente.
Isso me ajudou bastante a distinguir a ameaça do constrangimento ilegal:
Na ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima. (CAPEZ, 2006, p. 291). No constrangimento ilegal, o agente vai usar de violência ou ameaça para que a vítima faça algo ou deixe de fazer.
Ex.: Se você não fizer isso, irei te matar. -> Constrangimento ilegal
Vou te matar.-> Ameaça
Corrijam-me se eu estiver errado em algo.
Violência psicológica contra a mulher - Art. 147 - B:
Causar dano emocional, ameaça, constrangimento, perturbação ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Lei nº 14.188,2021.
João estava em ato executorio do tipo do art. 213 do CP (estupro), praticando o verbo constranger mediante grave ameaça (teoria objetiva formal). Não conseguiu realizar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso por motivos inerents a sua vontade. Creditar a joão o constrangiento ilegal seria dar a uma ponte de ouro (von liszt), que por questões de politica criminal só é possivel aos casos de desistencia voluntaria ou arrependimento eficaz. .
Dentre as teoria da tentativa que diferenciam ato executorio de ato preparatório trazer a teoria objetivo material ao caso e aplicar o constrangimento ilegal é nao olhar para o dolo do agente.. Adotando tal teoria deveria o agente responder por ato preparatorio de estupro, nao sendo o fato atípico, porque por mais que tenha praticado o verbo do tipo, atingindo o bem juridico dos crimes sexuais, aos olhos do terceiro observador nao estaria cometendo crime de estupro.
Na minha visao seria a unica hipotese possivel, não cabendo o crime de constrangimento ilegal.
GABARITO:D
joão está constrangendo maria mediante violencia e grave ameaça, com isso irá configurar o crime do ART.146,CP
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
TEORIAS QUE DIFERENCIAM Atos Preparatórios de Atos Executórios
1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico (ou critério material):
- Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
2. Teoria objetivo-formal (ou teoria lógico-formal):
- Ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo (adotada).
3. Teoria objetivo-material:
- São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
4. Teoria objetivo-individual (adotada pelo STJ):
- Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Em outras palavras: Fase executória começa em momento imediatamente anterior à realização do verbo núcleo.
- Ex: Fato de ter escavado extenso túnel --- é fato imediatamente anterior à efetiva subtração da coisa alheia móvel --- implicando risco para o bem jurídico. Cavou túnel para chegar no banco, mas não furtou - TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL - é furto
. Constrangimento ilegal
- constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda
- pode ser realizada de diversas maneiras, desde que o agente empregue violência, grave ameaça ou outro meio que reduza a capacidade de resistência, para coagir a pessoa a fazer alguma coisa
- só haverá este crime caso não se trate de crime mais grave (subsidiariedade expressa)
- a consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e prática o ato que não desejava
- se o crime é praticado mediante concurso de mais de 3 pessoas ou há emprego de arma (qualquer arma, e não necessariamente arma de fogo), a pena é aplicada em dobro
- se na execução o infrator se utilizar de violência, causando lesões na vítima, responderá cumulativamente pelo constrangimento ilegal e pela violência aplicada (§2°), em concurso material
- entretanto, o constrangimento não é punido se: (a) Praticado pelo médico, para salvar a vida do paciente (quando este não queira); ou (b) Se o agente exerce a coação para impedir o suicídio do coagido (§3°)
é possível afirmar que houve constrangimento ilegal sem saber qual era o dolo do agente?
GABARITO - D
O Crime de Constrangimento ilegal se distingue dos demais delitos:
I) o delito pode ocorrer em duas hipóteses: quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva).
II) e quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa.
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Não se confunde :
I) Com a extorsão: Nesse delito o constrangimento possui o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
II) Com a ameaça: Neste delito o agente quer apenas amedrontar a vítima, não exige uma conduta positiva ou negativa.
obs:
O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213)
Bons Estudos!!!
✔ GABARITO DA BANCA [D] ✔
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Sobre a "alternativa a" temos um julgado bem interessante.
Imaginemos que João expressasse realizar o estupro, simulando ter uma arma. Isso por si só poderia caracterizar a grave ameaça para o delito do 213?
REsp 1916611/RJ (2021) STJ
SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO CONFIGURA A GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE ESTUPRO
“A SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO PODE SIM CONFIGURAR A “GRAVE AMEAÇA”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.” [Info 711]
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Qualquer erro só corrigir ou xingar nos comentários
► @estuda_gg
Utilizando como base a Constituição Federal, é possível notar que em regra, somos livres, somente através de lei se pode obrigar a fazer ou deixar de fazer algo.
Sendo assim, o crime de constrangimento ilegal visa tipificar condutas de agentes que restrinja esse direito, utilizando como meios: grave ameaça, violência ou restrição da liberdade(utilizado na questão). Além disso, não se confunde com o tipo penal de ameaça, pois nele a vítima não é obrigatoriamente sujeitada à algum tipo de comportamento.
⚖~Matheus Oliveira~☕☠♪♫
30 de Julho de 2022 às 07:44
GABARITO - D
O Crime de Constrangimento ilegal se distingue dos demais delitos:
I) o delito pode ocorrer em duas hipóteses: quando a vítima é compelida a fazer alguma coisa (conduta comissiva ou positiva).
II) e quando a vítima é compelida a deixar de fazer algo (conduta omissiva ou negativa), que também engloba a situação em que ela é coagida a permitir que o agente faça alguma coisa.
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Não se confunde :
I) Com a extorsão: Nesse delito o constrangimento possui o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
II) Com a ameaça: Neste delito o agente quer apenas amedrontar a vítima, não exige uma conduta positiva ou negativa.
obs:
O constrangimento ilegal é crime subsidiário. Destarte, a lei que o define é afastada pela lei que utiliza o constrangimento ilegal como elemento, qualificadora ou meio de execução de um crime mais grave. É o que se verifica nos crimes de extorsão (CP, art. 158) e estupro (CP, art. 213)
Bons Estudos!!!
Pmba 2023
joão está constrangendo maria mediante violencia e grave ameaça, com isso irá configurar o crime do ART.146,CP
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
"Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".
Ante essas considerações, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
Concurso nenhum 2023 - de tanto errar questão
sou um merd@ em direito penal
Cumpre ressaltar, todavia, que para a correta classificação como constrangimento ilegal, a coação exercida deverá ser absoluta, isto é: o agente não pode ter qualquer motivo para coagir, não há direito a ser exigido da vítima.
Uma vez que na coação relativa se abstrai que o agente tem um motivo concreto para agir, tem o direito de exigir, mas o faz mediante violência ou grave ameaça, quando deveria buscar o meio judicial, tipificando, portanto, o delito de exercício arbitrário das próprias razões.Outro ponto importante a ser mencionado é que se o constrangimento ilegal for cometido por funcionário público no exercício de suas funções o crime será de abuso de autoridade. Bem como se o constrangimento ilegal tem por finalidade exclusivamente uma vantagem econômica, estaremos diante do crime de extorsão.
Questão capciosa. Requer atenção.
AMEAÇA X CONSTRANGIMENTO ILEGAL
No crime de ameaça o mal injusto e grave contra a vítima visa apenas amedrontá-la, intimidá-la.
No constrangimento ilegal o sujeito ativo deseja uma conduta positiva ou negativa do sujeito passivo.
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Grave ameaça: "(...)mostrou a arma que estava em sua cintura (...)". "(...) ou então atiraria nela."
Fazer o que a lei não manda: (...) e disse para ela acompanhá-lo até uma praça (...)
Fácil e rápido ; João só conseguiu levar ela até o lugar sob o constrangimento pedindo -a que faça o q a lei não pede sobre grave ameaça …
a questão é q diz q ele já estrupou no mesmo lugar mais sabendo q no direito penal só trabalhamos com o q aconteceu no caso concreto mesmo q poderia ser nesse dolo específico ….
Na ameaça a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, é o meio de que o agente se serve para obter determinado comportamento da vítima. (CAPEZ, 2006, p. 291). No constrangimento ilegal, o agente vai usar de violência ou ameaça para que a vítima faça algo ou deixe de fazer.
cai duas vezes.
letra d
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Em que pese o STJ adotar a teoria objetivo formal (ato executório é aquele que inicia a realização do núcleo do tipo), data venia, como futuro Promotor de Justiça permita-me discordar deste entendimento e da posição da Banca da Defensoria Púbica.
Vejamos a seguinte situação:
Um sujeito que possui registro de estupro como antecendente criminal se encontra sentado em um banco numa praça pública, posteriormente uma mulher senta ao seu lado, caso uma guarnição policial suspeitasse do referido sujeito e resolvesse lhe abordar constatando que o mesmo possui passagem por crime de estupro e lhe desse voz de prisão em flagrante por entender que estaria configurado estupro tentado pelo simples fato do sujeito possuir antecedente criminal por estupro, neste caso, poderíamos aplicar a tese do direito penal do autor.
Contudo, no exemplo da questão, entendo que o juiz deveria analisar o caso e com base em elementos concretos aplicar a teoria que mais proteja o bem jurídico tutelado pelo tipo penal (funcionalismo teleológico ou moderado) e não a teoria que mais proteja o autor (garantismo hiperbólico monocular), haja vista que o indubio pro reo é aplicado em caso de dúvida o que ao meu ver não restou verifcada, pois um sujeito que possui em sua ficha de antecedentes criminais registro de estupro e que em poder de uma arma de fogo ameaça a vítima lhe determinando que lhe acompanhe até um local deserto, neste caso, resta claro e inequívoco a intenção do agente em estuprar a vítima.
Não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez ter sido a ameaça empregada com o intuito de praticar conjução carnal sem o consentimento da vítima, pois um sujeito que possui o crime de estupro em seu registro criminal e que em poder de uma arma de fogo ameaça a vítima a lhe acompanhar até um local deserto demonstra inequivocamente que a sua real intenção era de estuprá-la e não de simplesmente constrangê-la a lhe acompanhar até um local deserto sem motivo (lembrando que a vítima ofereceu sua bolsa e o elemento recusou a entrega do bem).
Cumpre ressaltar que a função do direito Penal é proteger os bem jurídicos mais importantes para a sociedade e não proteger o autor do crime, pois caso assim fosse haveria uma teratológica inversão de valores!
Concluindo entendo que no caso em tela deveria ser afastada a regra que aplica a teoria obejtivo-formal e ser aplicada de forma excepcional qualquer uma das seguintes teorias: teoria da hostilidade ao bem jurídico, teoria objetivo-material ou teoria objetivo-individual. Estas sim estariam observando a finalidade da norma penal que é a proteção do bem jurídico tutelado e punindo de forma proporcional o agente de acordo com sua conduta, isto é, por estupro tentado, haja vista que de acordo com a intenção do agente o crime só não foi consumado por ter a vítima conseguido fugir (circunstâncias alheias a vontade do agente). Como Promotor de Justiça esta seria a minha posição jurídica diante do tema em questão.
Não há indício de que o agente tentou efetivamente o estupro
Abraços
Constrangimento ilegal
Art. 146, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
O crime de constrangimento ilegal aqui supostamente praticado somente o foi com o único intuito de servir como meio de execução para o crime de estupro, logo, como a vítima fugiu, o tipo penal do art. 213 do Código Penal somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, logo, a tentativa de estupro deveria absorver o crime de constrangimento ilegal visto que o dolo do agente era claramente o de violar a dignidade sexual da vítima.