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Q2367571 Direito Penal

Leia os fragmentos a seguir.



O Instituto Avon no estudo “Misoginia e Violência contra mulheres na internet: um levantamento sobre fóruns anônimos”, realizado em parceria com a empresa Timelens, constatou que, dentre as regras dos Chans, está a proibição de participação de mulheres e que, quando as mulheres não correspondem às expectativas dos frequentadores, são articulados ataques coordenados, bem como que as mulheres inclusive denominadas de depósito. 


Estudo disponível em: https://institutoavon.org.br/estudo-do-instituto-avon-trazdados-sobre-misoginia-e-violencia-contra-mulheres-na-internet/ 



Já, Danielle Keats Ciron, em seu livro “Hate Crimes in CyberSpace” ressaltou que estudos evidenciaram que usuários com nomes femininos receberam em média “cem mensagens privadas maliciosas”, que o estudo define como “linguagem sexualmente explicita ou ameaçadora”, para cada quatro recebidas por usuários masculinos; que usuários humanos masculinos visavam especificamente os femininos; e que ser mulher aumenta o risco de assédio cibernético e, para mulheres lésbicas, transexuais ou bissexuais e mulheres negras o risco pode ser maior.


Harvard University Press, 2014.



Considerando os fragmentos acima, analise as afirmativas a seguir.



I. O delito de perseguição tem a pena majorada quando é cometido contra criança, adolescente ou idoso; mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos da lei; ou mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.


II. Considerando que o delito de perseguição foi previsto no Art. 147-A, do Código Penal, por força da Lei nº 14132/2021, bem como que esta mesma lei revogou o disposto no Art. 65 do Decreto-lei nº 3688/1941, é possível afirmar que, pela jurisprudência, inexistiu automática abolitio criminis para todos os fatos que estavam enquadrados no Art. 65, citado, uma vez que permanece a reprovação penal em continuidade normativo-típica.


III. Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores.



Está correto o que se afirma em 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 147-A, § 1º, I a III, incluído pela Lei nº 14.132/2021: "§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma." A assertiva I reproduz esse dispositivo; a II se harmoniza com a continuidade normativo-típica reconhecida pelo STJ após a revogação do art. 65 da LCP; e a III é compatível com o art. 5º, caput e III, da Lei nº 11.340/2006.

Tema central: Perseguição e Lei Maria da Penha
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque exclui a assertiva III. Segundo a base, o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha não exige coabitação, e a interpretação acolhida admite relação íntima de afeto mantida por meio da internet, desde que haja vínculo afetivo concreto. Portanto, não havia fundamento jurídico para retirar a III.
B
Errada
Errada porque exclui a assertiva II. A base é expressa ao apontar o entendimento do STJ de que a revogação do art. 65 da LCP pela Lei nº 14.132/2021 não produziu automática abolitio criminis para todos os fatos, incidindo continuidade normativo-típica quando presentes os elementos do art. 147-A do CP, especialmente a reiteração.
C
Errada
Errada porque exclui a assertiva I, que está em conformidade literal com o Código Penal. O art. 147-A, § 1º, I a III, prevê aumento de pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino; ou mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com emprego de arma.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reúne três assertivas juridicamente sustentáveis pela base. A I está correta por literalidade do Código Penal: o art. 147-A, § 1º, I a III, prevê exatamente as majorantes mencionadas. A II está correta porque a Lei nº 14.132/2021 revogou o art. 65 da LCP (art. 3º), mas, conforme entendimento do STJ indicado na base, essa revogação não gerou automática abolitio criminis para todos os fatos, havendo continuidade normativo-típica quando a conduta reiterada se subsume ao art. 147-A do CP. A III também está correta porque o art. 5º, caput e III, da Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, e a base afirma que não há exigência legal de contato presencial, desde que exista vínculo afetivo concreto; por isso, a relação pode ser estabelecida e/ou mantida por meio virtual.
E
Errada
Errada porque reconhece apenas a II, embora a I também seja correta por reprodução literal do art. 147-A, § 1º, do CP, e a III seja compatível com o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, nos termos interpretativos indicados na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: tratar a revogação do art. 65 da LCP como abolitio criminis automática, exigir coabitação para a Lei Maria da Penha e supor que relação íntima de afeto só existe em vínculo presencial.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva reproduzir literalmente majorantes ou causas de aumento, confira primeiro a aderência exata ao texto legal.
  • Revogação formal de tipo anterior não significa, por si só, abolitio criminis; verifique se a base aponta continuidade normativo-típica.
  • Na Lei Maria da Penha, o critério decisivo é a existência concreta de relação íntima de afeto, não a coabitação nem, por si, o meio presencial.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra D, uma vez que todas as afirmativas estão corretas.

A afirmativa I está correta, conforme art. 147-A, § 1º, do CP: “Art. 147-A […] § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma”.

A afirmativa II está correta, conforme entendimento do STJ: “[…] Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante”. (AgRg no HC n.º 680.738/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).

A afirmativa III está correta, conforme Enunciado n.º 50 da Comissão Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (COPEVID): “Enunciado nº 50 da COPEVID: Considera-se também relação íntima de afeto, a fim de ensejar a aplicação da Lei Maria da Penha, aquela estabelecida e/ou mantida por meio da rede mundial de computadores”.

Assim, as alternativas A, B, C e E estão incorretas.

ESTRATÉGIA.

Mapeando...

Código Penal Mapeada

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Dica:

  • A habitualidade é um dos elementos do crime de perseguição.

Jurisprudência relacionada com chance de ser cobrada:

  • A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da LCP) pela Lei 14.132/2021, gerou abolitio criminis aos fatos que estavam enquadrados na referida infração penal? Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 – pela Lei 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal. A Lei 14.132/2021, a qual acrescentou o artigo 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, conhecido como stalking, e revogou o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais (STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1863977-SC, julgado em 14/12/2021). (STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1863977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021)

Bancas e carreiras em que foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • FGV – 2023 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
  • FUNDEP – 2023 – DPE-MG – Defensoria Pública. 
  • FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual. 
  • AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público. 
  • FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
  • MPDFT – 2021 – MPDFT – Ministério Público. 

Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

Perseguição

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

I – contra criança, adolescente ou idoso;      

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Fonte: CP

a banca fgv deveria ser eliminada da face da terra.

o tipo de questão contextual que deve vir no enam

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