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A responsabilidade civil relativa a danos ocasionados a particulares pelas concessionárias de serviço público segue a lógica da teoria do risco integral.
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a assertiva em tela como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Responsabilidade Civil do Estado. Vejamos:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947)
O art. 37, §6º, da Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Essa responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.
Já a teoria do risco integral é excepcional e aplica-se apenas em situações específicas, como danos ambientais e danos nucleares, nas quais não se admitem excludentes.
Portanto, ao afirmar que a responsabilidade das concessionárias segue a lógica do risco integral, a assertiva contraria o texto constitucional e a jurisprudência consolidada.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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teoria do risco administrativo
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público segue a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral.
Diferença entre as teorias:
- Risco Administrativo (Regra Geral – Aplicável às Concessionárias):
- A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 37, § 6º, da CF/88).
- A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
- Risco Integral (Exceção – Aplicado a Casos Específicos):
- Não admite excludentes de responsabilidade (exemplo: danos ambientais, acidentes nucleares).
- Não é aplicado às concessionárias de serviço público.
GABARITO: ERRADO
Segue a lógica da teoria do risco administrativo.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
A responsabilidade civil relativa a danos ocasionados a particulares pelas concessionárias de serviço público segue a lógica da teoria do risco ADMINISTRATIVO.
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