Em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e, acerc...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O tema abordado é responsabilidade civil do Estado, especialmente quem responde por danos causados por agentes públicos e os limites dessa responsabilidade, segundo a Constituição Federal de 1988. É fundamental saber distinguir entre pessoas jurídicas de direito público e privado, assim como o tipo de serviço envolvido.
Legislação Aplicável:
A resposta funda-se no art. 37, §6º, da CF/88:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Explicação do Tema:
A responsabilidade civil do Estado é objetiva nesses casos, bastando o nexo entre a atuação do agente e o dano. Importante salientar que tal responsabilidade alcança também concessionárias e permissionárias de serviço público.
Exemplo Prático:
Um motorista de ônibus de uma empresa concessionária (empresa privada prestadora de serviço público) atropela um pedestre por negligência. A concessionária responde pelo dano à vítima.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa “E” reproduz integralmente o texto constitucional, incluindo tanto pessoas de direito público como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, e o direito de regresso.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Errada porque exclui as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
B: Errada, pois exclui as de direito público.
C: Imprópria, pois menciona apenas “economia mista” (uma espécie de direito privado), limitando o alcance.
D: Equivocada, pois fala de “serviços privados” – o correto é “serviços públicos”.
Pegadinha:
Fique atento ao tipo de serviço. O texto constitucional exige prestação de serviços públicos para a responsabilidade objetiva das pessoas de direito privado.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF, no RE 841526, confirma a responsabilidade estatal (inclusive por inação). Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam a obrigação do Estado e dos particulares delegados à prestação de serviços públicos.
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Comentários
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GAB: E
#PCES2025 / "Criador Inefável, Vós que sois a fonte verdadeira da luz e da ciência, derramai sobre as trevas da minha inteligência um raio da vossa claridade".
NÃO DESISTAM! A APROVAÇÃO ESTÁ PRÓXIMA, SIGAMOS GUERREIROS(AS).
Já virou brincadeira do jogo de 7 erros
Letra de lei puríssima! Inicialmente, quando você lê as primeiras alternativas (com exceção da letra D que está descaradamente errada) todas parecem corretas. Entretanto, quando você lê a letra E, a dúvida acaba pois é letra de lei.
Art. 37, §6º, CF:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A alternativa correta é a letra E ✅
Fundamento: art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Por que as outras estão erradas?
- A, B e C → são incompletas, pois a CF abrange conjuntamente pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
- D → incorreta porque menciona prestadoras de serviços privados, o que não está previsto no texto constitucional.
Portanto, a única alternativa que reproduz fielmente o comando constitucional é a E.
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