Sobre reclamação, considere: I. O Tribunal de Justiça do E...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2021 - DPE-SC - Defensor Público |
Q1845000 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre reclamação, considere:
I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível. II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias. III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação. IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas. V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.
Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.010, § 3º: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." CPC/2015, art. 988, I, III, IV, § 5º, I e II, e § 6º: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação." Lei 11.417/2006, art. 7º, caput e § 1º: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas." Aplicando ao caso: I, III e IV coincidem com esses comandos normativos; II erra porque dispensa requisito legal de esgotamento das instâncias ordinárias; V erra porque não há previsão legal de reclamação ao STJ apenas por ofensa a súmula dominante.

Tema central: Cabimento da reclamação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contém a assertiva V. Não há previsão legal de reclamação ao STJ apenas por contrariedade a verbete de súmula da jurisprudência dominante do próprio tribunal. A assertiva I, isoladamente, está correta, mas a presença de V elimina a alternativa.
B
Errada
Incorreta porque contém a assertiva II. O CPC/2015, art. 988, § 5º, II, estabelece que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Logo, a afirmação de cabimento independentemente desse esgotamento contraria a lei.
C
Certa
A alternativa C reúne exatamente as assertivas compatíveis com o regime legal da reclamação. A assertiva I está correta porque o art. 1.010, § 3º, do CPC retirou do juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade da apelação; se ele o faz negativamente, invade competência do tribunal, e a reclamação é cabível para preservá-la, nos termos do art. 988, I. A assertiva III também está correta porque o art. 988, § 5º, I, torna inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, enquanto o § 6º dispõe expressamente que a inadmissibilidade do recurso interposto contra essa decisão não prejudica a reclamação. A assertiva IV está correta porque a Lei 11.417/2006, art. 7º, caput e § 1º, prevê reclamação ao STF contra ato ou omissão administrativa contrários à súmula vinculante, condicionada ao esgotamento das vias administrativas.
D
Errada
Incorreta porque também inclui a assertiva II, que viola expressamente o art. 988, § 5º, II, do CPC. Embora III e IV estejam corretas, a inserção de II impede o acerto da alternativa.
E
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva V. A base legal da reclamação não autoriza seu uso no STJ apenas por afronta a súmula da jurisprudência dominante. III e IV estão corretas, mas V é juridicamente falsa.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a reclamação como sucedâneo amplo para impor tese de repetitivo ou repercussão geral sem esgotamento das instâncias ordinárias e equiparar súmula vinculante à mera súmula dominante do STJ, como se ambas gerassem a mesma hipótese de reclamação.
Dica para questões semelhantes
  • Em apelação, lembre do art. 1.010, § 3º: o juiz de primeiro grau remete os autos ao tribunal sem juízo de admissibilidade; se fizer o contrário, o problema é de competência do tribunal, corrigível por reclamação.
  • Para repetitivos e repercussão geral, confira sempre o art. 988, § 5º, II: sem esgotamento das instâncias ordinárias, a reclamação é inadmissível.
  • Não confunda o limite temporal do art. 988, § 5º, I, com o art. 988, § 6º: após o trânsito em julgado da decisão reclamada, a reclamação não cabe; mas a posterior inadmissão do recurso não a prejudica.
  • Súmula vinculante tem disciplina própria de reclamação ao STF, inclusive com exigência de esgotamento das vias administrativas contra ato ou omissão administrativa; súmula dominante do STJ, por si só, não cria hipótese legal de reclamação.

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Gabarito: C.

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 5º É inadmissível a reclamação:             

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Ainda:

“O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade” (https://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8140).

Sobre a alternativa III?

Ainda não entendi o erro da V...

Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

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