Sobre reclamação, considere: I. O Tribunal de Justiça do E...
I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível. II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias. III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação. IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas. V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.
Está correto o que se afirma APENAS em
Gabarito: C.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Ainda:
“O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão 'ad quem', sem proceder a prévio juízo de admissibilidade” (https://cpc2015.com.br/noticia.php?id=8140).
Sobre a alternativa III?
Ainda não entendi o erro da V...
Enunciado 734 da súmula do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o item I:
Art. 988I - preservar a competência do TRIBUNAL;
- O objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais.
- Usurpada competência do 1º grau por tribunal não será cabível a reclamação constitucional.
Sobre reclamação, considere:
I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível. FPPC 207: cabe reclamação por usurpação de competência do TJ ou TRF contra decisão de juiz de 1o grau que não admitir APELAÇÃO.
II. É INADIMISSÍVEL reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, QUANDO NÃO ESGOTADAS as instâncias ordinárias.
III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação. Art. 988, 5º e §6º
IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas.
V. É INCABÍVEL reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior. 3. A via expedita da reclamação não se presta à preservação de jurisprudência dominante, ainda que cristalizada em verbete sumular. Além da hipótese de usurpação de competência, apenas precedentes vinculantes em sentido estrito admitiam a propositura da reclamação.
A parte de reclamação não cai no TJ SP ESCREVENTE
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).
Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/
não entendi o erro da VSobre o item I:
Se, na apelação ou recurso ordinário, o juízo a quo fizer juízo de admissibilidade, cabe reclamação para o tribunal, por usurpação de competência. STJ, INF 646
Isto porque quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o relator, não o juízo a quo. Vide art. 1.010, § 3º, do CPC:
· § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Temos também o art. 988, que diz:·
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
· I - preservar a competência do tribunal;
Se o juiz, ao deixar de receber a apelação, incidiu no art. 988, CPC, cabe reclamação normalmente.
FICA com as 4 hipóteses do 988: STF, IRDR/IAC, Competência, Autoridade. Não tem STJ.
Sobre súmulas... somente cabível reclamação no caso de súmula vinculante, por isso o erro do item V.
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
=> Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)
Alguém poderia me explicar exatamente quais as hipoteses que exigem esgotamento de instancias e quais não exigem pra reclamação? Sempre confundo
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola SÚMULA VINCULANTE: não exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, III)
=> Reclamação contra DECISÃO JUDICIAL que viola entendimento firmado em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em RE ou RESP REPETITIVOS: exige esgotamento das instâncias judiciais ordinárias (CPC, 988, § 5º, II)
=> Reclamação contra ATO ADMINISTRATIVO que viola SÚMULA VINCULANTE: exige esgotamento das vias administrativas (L11417, 7º, § 1º)
I. O Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível. II. É cabível reclamação ao Supremo Tribunal Federal para controle da aplicação da tese fixada em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias. III. A reclamação somente é admitida caso seja proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mas a ulterior inadmissão do recurso não obsta o julgamento da reclamação. IV. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar reclamação contra ato ou omissão de autoridade administrativa que contrarie o disposto em súmula vinculante, hipótese em que somente se admite a reclamação após esgotadas as vias administrativas. V. É cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça contra Acórdão de Tribunal de Justiça que contrarie verbete da súmula da jurisprudência dominante no âmbito daquele Tribunal Superior.
Sobre a V:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo--decide-Corte-Especial.aspx
Súmulas:
só cabe reclamação para observância das Súmulas Vinculantes
ADENDO
RECLAMAÇÃO
=> Natureza Jurídica: Trata-se de uma ação de natureza constitucional (natureza de ação e não de recurso).• Em um caso concreto, será possível se valer tanto da reclamação quanto de um eventual recurso (ao mesmo tempo). • O julgamento do recurso contra a decisão reclamada não prejudica o julgamento da reclamação.
A decisão de primeiro grau que inadmite a apelação usurpa a competência do relator. Assim, contra a decisão que usurpa a competência do relator poderá ser proposta reclamação. Caberá reclamação da parte interessada ao Tribunal para preservação da competência. A competência é do Tribunal, o relator é quem deve realizar o juízo de admissibilidade, quando o juiz de primeiro grau faz isso, ele exerce uma competência que não era dele.
Enunciado n. 685 do FPPC: “cabe reclamação, por usurpação de competência do Tribunal Superior, contra decisão do Tribunal local que não admite agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário”.
• Enunciado n. 207 do FPPC: “cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.”
Fonte: gran cursos
SOBRE A I - CORRETA
A reclamação é fruto de construção jurisprudencial, com base na Teoria dos Poderes Implícitos. Com a CF/88 ela passou a ser prevista, tanto para o STF (Art. 102, I, “l”) quanto para o STJ (Art. 105, I, “f”).
É uma ação de competência originária dos tribunais. Na Constituição Federal, está prevista na competência do STF e do STJ. Na legislação infraconstitucional, possui previsão para ser interposta junto ao TST, TSE e STM.
Até o ano de 2003, o Supremo entendia que não cabia reclamação perante os Tribunais de Justiça, sob o fundamento de que não havia lei disciplinando o assunto. Este posicionamento foi revisto para admiti-la, desde que exista previsão na Constituição Estadual (em homenagem, portanto, ao princípio da simetria).
Feita essa observação, há decisão no Fórum Permanente de Processualistas Civis de que o Tribunal de Justiça do Estado é competente para julgar reclamação proposta contra decisão do juiz de direito de primeiro grau que faz juízo negativo de admissibilidade de recurso de apelação cível – DPESC/2021/FCC
SOBRE A II - ERRADA porque sustenta que não é necessário o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em verdade, em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
ATENÇÃO!
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.
• Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).
• Em caso de decisão que contraria Súmula vinculante, cabe reclamação, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas.
• Em se tratando da omissão ou ato da Administração Pública, o uso da reclamação sé será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Assim, é necessário o esgotamento das vias para a interposição de reclamação:
a) Em caso de decisão, ação, ou omissão da Administração Pública;
b) Em caso de decisão que contraria RE sob a sistemática de Repercussão Geral;
Não é necessário o esgotamento das vias para a interposição de reclamação:
a) Em caso de decisão que contraria súmula vinculante;
b) Em caso de decisão que contraria decisão do STF firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, e ADPF).
letra c