Proferida sentença que condenou Caio a pagar a Tício determ...
Proferida sentença que condenou Caio a pagar a Tício determinada soma em dinheiro, o réu interpôs recurso de apelação, cuja intempestividade foi certificada pela serventia.
Na sequência, o juiz da causa declarou inadmissível a apelação, decisão da qual foi intimado Caio, por meio de seu advogado.
Para se insurgir contra a decisão que obstou ao seguimento de seu apelo, deverá Caio, no prazo recursal, manejar:
Gabarito: “B”
Código de Processo Civil
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, compete ao Juízo de segundo grau (do respectivo tribunal nesse caso), exercer o controle de admissibilidade.
Por sua vez, caberá reclamação para preservar a competência do tribunal, consoante ar. 988, I, do CPC., uma vez que o juízo de primeiro grau incorreu em erro ao exercer juízo de admissibilidade, por se tratar de competência do Tribunal.
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
Questão boa para aprender sobre as reclamações, porém um tanto teórica. Desde que o NCPC tirou o juízo de admissibilidade, o juízo do primeiro grau observa os maiores absurdos em apelação, apenas balança a cabeça numa risadinha, despacha chamando contrarrazões e depois manda para o TJ.
O recurso de apelação é dirigido ao juízo de primeiro grau, que, contudo, não realiza juízo de admissibilidade (art. 1.010, caput e §3º).
Importante destacar que, apesar de o enunciado se utilizar da expressão "prazo recursal", reclamação não é recurso, mas ação autônoma de impugnação.
Fern VL
Na Apelação, não há Juízo de Admissibilidade pela primeira instância. Nesse caso, se houve o trancamento de recurso, o Juízo a quo usurpou a competência da 2ª instância, cabendo então Reclamação
Juiz não faz juízo de admissibilidade da apelação!!! Reclamação!!!
- Conforme prescreve o art. 988, I, do CPC, caberá reclamação da parte interessada com o objetivo de preservar a competência do tribunal. Uma vez que o art. 1.010, § 3º, do CPC, estabelece que em se tratando de recurso de apelação não cabe ao órgão a quo realizar juízo de admissibilidade para remeter os autos ao tribunal, no enunciado é possível verificar uma situação de usurpação da competência do órgão ad quem, este sim competente para admitir ou não a apelação. Logo, cabível reclamação para preservar a competência do tribunal.
Cabe Reclamação, conforme já explicado pelos colegas, eis que a análise das condições de admissibilidade é de competência do Tribunal, e não do Juízo de primeiro grau. Apenas acrescentando que há decisões de vários tribuiais admitindo Agravo de Instrumento nesse tipo de situação, ex>
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISUM HOSTILIZADO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. INSURGÊNCIA DO APELANTE/DEMANDADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AD QUEM, CONSOANTE PRECEITUA O ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTROU EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. "[...] o Juízo a quo adentrou na competência do Juízo ad quem e, mesmo que não expressamente, realizou, de forma equivocada, a admissibilidade do recurso interposto pela parte" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020166-78.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039110-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).