Considere que Pedro, militar da reserva remunerada do Estado...
Gabarito comentado
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Comentário das alternativas:
Tema central: Trata-se de questão sobre dependência previdenciária do companheiro (união estável) para fins de pensão de militar do Estado de São Paulo, segundo a Lei Complementar nº 1.013/2007.
Fundamentação legal:
De acordo com o art. 8º, I, da LC 1.013/2007:
"São dependentes do militar, para fins de recebimento de pensão: I – o cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;"
O § 6º do mesmo artigo reforça:
"Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar."
Jurisprudência relevante: O STJ, no REsp 1.285.805/RS, entende que é garantido ao companheiro(a) de militar o benefício de pensão, desde que comprovada a existência da união estável, independentemente de prévia designação.
Exemplo prático: Maria vive em união estável (sem casamento formal) com João, militar da reserva, e ele falece. Se Maria comprovar união estável na data da morte, ela terá direito à pensão como dependente.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque basta a comprovação da união estável existente na data do falecimento, nos termos da Lei e da jurisprudência. Não é exigida a comprovação específica da dependência econômica, pois tal dependência é presumida para companheiro/companheira, da mesma forma que no casamento.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada, pois exclui de forma equivocada o companheiro. A lei expressamente o inclui como dependente, desde que comprovada a união estável.
B) Errada, pois restringe os dependentes aos filhos, o que não encontra respaldo legal.
C) Errada ao exigir comprovação de dependência econômica que, por lei, é presumida para companheiro(a).
E) Errada ao impor condição (existência de filho menor de 21 anos) não prevista na legislação para o reconhecimento do direito à pensão.
Dica de prova:
A presunção de dependência econômica para cônjuge e companheiro é uma “pegadinha” recorrente. Fique atento para não exigir requisitos não previstos em lei!
Doutrina: Conforme Maria Helena Diniz, “a união estável, se comprovada, garante direitos previdenciários equivalentes aos do casamento”.
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