Pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrum...
CERTO.
Nos termos do item IV da SUM-192/TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)"
Comentários segundo Sergio Pinto Martins:
Sumula192 ( Ação rescisória.Competência e possibilidade jurídica do pedido)
IV- A decisão que julga o agravo de instrumento apenas analisa se o recurso anterior pode ou não ser reconhecido. não é decisão de mérito, nem substitui a decisão anterior. Logo, nào poderia ser objeto de ação rescisória.
Aplica-se aqui o paragrafo 2 do art. 896 da CLT, pois se trata de RR em execucao, que e possivel apenas por ofensa a CF.e agora com o novo cpc??
Atenção à nova redação da Súmula 192:
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 192 DO TST, DE ACORDO COM O NOVO CPC:
SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual juris-prudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de ins-trumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Entenda como ficou com o NCPC:
"O novo CPC possibilita o ataque de decisão sem mérito na ação rescisória, o que significa que, nesse aspecto, o entendimento do TST consolidado na Súmula 192, IV somente será aplicado para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/73, como expressamente declara referido item sumular". (MIESSA, Elisson, Processo do Trabalho para Concursos, 2017, p. 1200)
Olha a novidade do NCPC:
Art. 966, §2º: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Comentário sobre a questão:
A questão aborda a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que se limita a aferir eventual desacerto do juízo de admissibilidade de recurso de revista, sem substituir o acórdão regional. Conforme o item IV da Súmula 192/TST, é juridicamente impossível tal pedido, pois a decisão em agravo de instrumento que não admite recurso de revista não tem o poder de substituir o acórdão regional.
A súmula mencionada esclarece as situações em que é possível ou não a rescisão do julgado e define a competência para tal ação. O artigo 512 do Código de Processo Civil reforça esta impossibilidade ao estabelecer que não se pode desconstituir sentença substituída por acórdão de Tribunal Regional ou por sentença homologatória de acordo que encerre o litígio.
Diante do exposto, a alternativa correta é a letra "C", confirmando que o pedido de rescisão de julgado em tais circunstâncias é de fato juridicamente impossível.