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Q2288554 Legislação Federal
Os Conselhos Regionais deverão destinar recursos próprios para atividade finalística de fiscalização profissional, de acordo com sua capacidade financeira, os quais serão integrados à proposta orçamentária da entidade, compondo a prestação de contas enviada ao Conselho Federal. São considerados gastos exclusivos com atos de fiscalização do exercício profissional com EXCEÇÃO de:
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

Interpretação do tema: A questão trata da aplicação de recursos pelos Conselhos Regionais em atividades finalísticas, especialmente os gastos permitidos com fiscalização profissional. Apresenta alternativas para identificar, dentre elas, despesas que não se enquadram como exclusivas dos atos de fiscalização.

Legislação Aplicável: A Lei nº 6.684/1979 (art. 17, XVII) prevê que cabe aos Conselhos aprovar e executar despesas vinculadas às suas atividades finalísticas, especialmente a fiscalização profissional. No âmbito infralegal, regulamentos dos conselhos e orientações do CONFERE reforçam que recursos devem se destinar majoritariamente às ações de fiscalização e suas despesas diretas.

Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão 2.622/2015 – Plenário) orienta expressamente: “os conselhos de fiscalização profissional não poderão terceirizar as atividades que integram o plexo de suas atribuições finalísticas, podendo ser objeto de execução indireta apenas as atividades materiais acessórias, instrumentais e complementares”.

Análise das alternativas:

Alternativa D (Gabarito): Correta. O gasto com telefonia móvel particular do agente fiscal, assim como eventos em datas comemorativas voltados aos representantes e empresas, não constituem despesa exclusiva de fiscalização. Tais gastos extrapolam o campo finalístico, pois visam fins institucionais ou sociais, não o núcleo da atividade fiscalizatória.

Exemplo prático: Se um Conselho Regional utiliza recursos para promover um evento em comemoração ao Dia do Representante Comercial, isto não caracteriza fiscalização direta, mesmo que nele se mencione temas profissionais. Da mesma forma, financiamento de linhas particulares de telefone para agentes foge da destinação específica exigida.

Alternativas A, B e C:

  • A: Transporte do agente fiscal e auxílio a seus colaboradores integram despesa direta e necessária à fiscalização, estando abarcados pelo conceito de gastos finalísticos.
  • B: Salários e encargos dos responsáveis pela fiscalização e de apoio administrativo são despesas ordinárias para o exercício do poder de polícia profissional.
  • C: Auxílio-representação para conselheiros em reuniões técnicas e eventos relacionados ao aprimoramento da fiscalização também é gasto permitido.

Estratégia de prova: Atenção para pegadinhas! Gastos institucionais, comemorativos ou pessoais não se confundem com despesas finalísticas de fiscalização – leia sempre cuidadosamente a descrição da despesa!

A doutrina (José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo) alerta para a vinculação dos recursos das autarquias especiais às suas funções típicas, reforçando que desvios podem ferir princípios de legalidade e moralidade administrativa.

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