Fernanda, representante comercial do setor de vestuário femi...
Fernanda, representante comercial do setor de vestuário feminino, entrou em contato com o departamento jurídico do CORE-RS buscando dirimir suas dúvidas em relação à rescisão do contrato de representação comercial. O servidor do CORE-RS lhe passou os seguintes esclarecimentos:
I. A prática de atos que importem em descrédito comercial.
II. A quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato.
III. A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial.
IV. A fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular.Dos esclarecimentos fornecidos a Fernanda, são considerados motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado o que se afirma apenas em
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Comentário da Questão – Lei dos Representantes Comerciais (Lei nº 4.886/1965)
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/1965. O artigo elenca situações que autorizam o representado (contratante) a romper legitimamente o contrato.
2. Fundamentação legal:
Lei n° 4.886/1965, art. 35: “Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.”
3. Tema central e estratégia:
O candidato precisa saber identificar corretamente os motivos justos previstos em lei para evitar confundir situações próprias do representado e do representante, bem como distinguir hipóteses não previstas no texto legal.
4. Exemplo prático:
Se Fernanda deixar de repassar informações relevantes ou adotar condutas que prejudiquem a imagem do contratante, como negociar em nome próprio desautorizando o representado, estará cometendo descrédito comercial e descumprimento de obrigações contratuais.
5. Justificativa da alternativa correta (A):
I (descrédito comercial) e III (falta de cumprimento de obrigações) equivalem exatamente às alíneas "b" e "c" do art. 35 da Lei n° 4.886/1965. Ambas são motivos justos para rescisão pelo representado.
6. Análise das alternativas incorretas:
II – Quebra da exclusividade, se prevista, não está expressa no art. 35 como motivo justo para o representado, embora possa ensejar discussão contratual.
IV – Fixação abusiva de preços é situação que autoriza rescisão pelo representante (art. 36, letra “c”), e não pelo representado. Trata-se de pegadinha comum em prova!
7. Dica para concursos:
Atente para quem possui a iniciativa da rescisão em cada hipótese prevista na lei. Palavras como “pelo representado” ou “pelo representante” mudam toda a resposta. Leia atentos os artigos 35 e 36!
8. Doutrina e jurisprudência:
Orlando Gomes destaca a autonomia contratual, mas ressalta a necessidade de observar hipóteses legais de rescisão do contrato de representação para garantir segurança às partes. O STJ também já confirmou a importância dos motivos justos na rescisão, conforme o AgRg no Ag 724.933/RS.
Alternativa correta: A) I e III.
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art. 35 da Lei 4886/65
Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;
e) fôrça maior.
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