No âmbito da Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Úni...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.675/2018, art. 10, caput, incisos I, IV e VI, e §§ 2º e 3º: "Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de: I - operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe; (...) IV - compartilhamento de informações, inclusive por meio de interoperabilidade dos sistemas; (...) VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp. (...) § 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas. § 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes." A alternativa C é a que melhor traduz esses mecanismos legais de integração e coordenação do Susp.
- Em questões sobre o Susp, procure no art. 10 os mecanismos expressos de integração: operações combinadas, compartilhamento de informações, interoperabilidade e integração de dados.
- Se a alternativa criar requisito formal não previsto em lei, como autorização legislativa prévia ou critério hierárquico por efetivo, a tendência é estar errada.
- Quando aparecer tema de dados e informações no Susp, verifique se a lei fala em compartilhamento e interoperabilidade; afirmações de vedação geral costumam contrariar a literalidade legal.
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Gabarito letra C
Obs( na letra de lei, a coordenação é feita pelo ministério extraordinário, foi extinto e hoje é o MJSP)
O mesmo coordenador do SUSP - ministério de justiça e segurança pública) prestar a atenção no enunciado.
Alternativa A — ERRADA
O art. 10 lista 6 mecanismos legais específicos (operações integradas, estratégias comuns, registro mútuo, compartilhamento de dados, intercâmbio técnico, Sinesp) — não é "exclusivamente convênio", e essas diretrizes estão sim previstas em lei, de forma vinculante, no próprio art. 10 e no art. 5º (diretrizes da PNSPDS).
Alternativa B — ERRADA
O inciso IV do art. 10 fala em "compartilhamento de informações", sem qualquer restrição a órgãos federais — pelo contrário, o Susp reúne órgãos federais, estaduais, distritais e municipais (guardas municipais inclusive, conforme art. 9º), todos com integração de dados via Sinesp (inciso VI).
Alternativa D — ERRADA
Não há, no art. 10, qualquer exigência de autorização do Congresso Nacional para a integração operacional entre os entes. A integração ocorre administrativamente, "nos limites das respectivas competências", sem necessidade de deliberação legislativa prévia para cada ação.
Alternativa E — ERRADA
O § 1º do art. 10 é claro: a coordenação do Susp cabe ao Ministério responsável (órgão central, federal, por definição legal) — não ao ente com maior efetivo. Não existe esse critério de "maior contingente" em lugar nenhum da lei.
A Lei 13.675/2018 prevê que a integração do SUSP acontece por mecanismos de cooperação entre os órgãos, incluindo:
ações conjuntas;
intercâmbio de dados e informações;
planejamento integrado;
atuação coordenada.
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