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Q4238172 Legislação Federal
No âmbito da Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), destacase a concepção de integração entre os órgãos de segurança como elemento fundante da estrutura sistêmica. Essa integração, no entanto, pressupõe mecanismos normativos, operacionais e informacionais capazes de viabilizar a cooperação técnica e o funcionamento articulado. Considerando tais pressupostos legais, assinale a alternativa que melhor traduz os dispositivos concernentes à integração dos órgãos no escopo do SUSP:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.675/2018, art. 10, caput, incisos I, IV e VI, e §§ 2º e 3º: "Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de: I - operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe; (...) IV - compartilhamento de informações, inclusive por meio de interoperabilidade dos sistemas; (...) VI - integração das informações e dos dados de segurança pública por meio do Sinesp. (...) § 2º As operações combinadas, planejadas e desencadeadas em equipe poderão ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas e contar com a participação de órgãos integrantes do Susp e, nos limites de suas competências, com o Sisbin e outros órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital ou municipal, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente quando se tratar de enfrentamento a organizações criminosas. § 3º O planejamento e a coordenação das operações referidas no § 2º deste artigo serão exercidos conjuntamente pelos participantes." A alternativa C é a que melhor traduz esses mecanismos legais de integração e coordenação do Susp.

Tema central: Integração e coordenação no Susp
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque o art. 10 da Lei nº 13.675/2018 estabelece diretamente, em lei, mecanismos vinculantes de integração e coordenação dos órgãos do Susp. A integração não depende exclusivamente de convênios entre entes federativos, pois a própria lei prevê operações combinadas, compartilhamento de informações, interoperabilidade e integração de dados.
B
Errada
Errada porque contraria frontalmente o art. 10, IV e VI, que prevê compartilhamento de informações, interoperabilidade dos sistemas e integração de dados por meio do Sinesp. Além disso, o § 2º admite participação de órgãos dos sistemas federal, estadual, distrital e municipal, afastando a tese de restrição do intercâmbio às corporações federais e de vedação geral às bases estaduais.
C
Certa
A alternativa C está correta porque traduz o conteúdo normativo do art. 10 da Lei nº 13.675/2018: integração por operações combinadas, compartilhamento de informações, interoperabilidade dos sistemas, integração de dados via Sinesp e planejamento/coordenação conjunta das operações. A referência ao MJSP encontra apoio nas competências legais de viabilizar sistema padronizado de intercâmbio e garantir interoperabilidade dos dados e informações, em sentido funcional de implementação, sem alterar o núcleo decisivo da alternativa, que coincide com os mecanismos legais de integração do Susp.
D
Errada
Errada por criar requisito inexistente na Lei nº 13.675/2018. Não há previsão de prévia deliberação legislativa nem de autorização congressual como condição para a articulação entre entes do Susp ou para operações conjuntas interestaduais e federativas.
E
Errada
Errada porque a lei não institui hierarquia institucional do Susp com base em efetivo policial nem atribui coordenação ao ente com maior contingente. O art. 10 afirma que a integração e a coordenação ocorrem nos limites das respectivas competências e por mecanismos cooperativos, não por critério hierárquico quantitativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre integração legalmente estruturada do Susp e ideias não previstas na lei, como dependência exclusiva de convênios, sigilo como vedação geral ao compartilhamento, autorização legislativa prévia para operações conjuntas e hierarquia definida por contingente.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre o Susp, procure no art. 10 os mecanismos expressos de integração: operações combinadas, compartilhamento de informações, interoperabilidade e integração de dados.
  • Se a alternativa criar requisito formal não previsto em lei, como autorização legislativa prévia ou critério hierárquico por efetivo, a tendência é estar errada.
  • Quando aparecer tema de dados e informações no Susp, verifique se a lei fala em compartilhamento e interoperabilidade; afirmações de vedação geral costumam contrariar a literalidade legal.

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Comentários

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Gabarito letra C

Obs( na letra de lei, a coordenação é feita pelo ministério extraordinário, foi extinto e hoje é o MJSP)

O mesmo coordenador do SUSP - ministério de justiça e segurança pública) prestar a atenção no enunciado.

Alternativa A — ERRADA

O art. 10 lista 6 mecanismos legais específicos (operações integradas, estratégias comuns, registro mútuo, compartilhamento de dados, intercâmbio técnico, Sinesp) — não é "exclusivamente convênio", e essas diretrizes estão sim previstas em lei, de forma vinculante, no próprio art. 10 e no art. 5º (diretrizes da PNSPDS).

Alternativa B — ERRADA

O inciso IV do art. 10 fala em "compartilhamento de informações", sem qualquer restrição a órgãos federais — pelo contrário, o Susp reúne órgãos federais, estaduais, distritais e municipais (guardas municipais inclusive, conforme art. 9º), todos com integração de dados via Sinesp (inciso VI).

Alternativa D — ERRADA

Não há, no art. 10, qualquer exigência de autorização do Congresso Nacional para a integração operacional entre os entes. A integração ocorre administrativamente, "nos limites das respectivas competências", sem necessidade de deliberação legislativa prévia para cada ação.

Alternativa E — ERRADA

O § 1º do art. 10 é claro: a coordenação do Susp cabe ao Ministério responsável (órgão central, federal, por definição legal) — não ao ente com maior efetivo. Não existe esse critério de "maior contingente" em lugar nenhum da lei.

A Lei 13.675/2018 prevê que a integração do SUSP acontece por mecanismos de cooperação entre os órgãos, incluindo:

ações conjuntas;

intercâmbio de dados e informações;

planejamento integrado;

atuação coordenada.

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