O SUSP, conforme instituído pela Lei nº 13.675/2018, tem co...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.675/2018, arts. 1º, 7º, 10 e 14. O texto legal dispõe: "Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade."
"Art. 7º A PNSPDS será implementada por estratégias que garantam integração, coordenação e cooperação federativa, interoperabilidade, liderança situacional, modernização da gestão das instituições de segurança pública, valorização e proteção dos profissionais, complementaridade, dotação de recursos humanos, diagnóstico dos problemas a serem enfrentados, excelência técnica, avaliação continuada dos resultados e garantia da regularidade orçamentária para execução de planos e programas de segurança pública."
"Art. 10. A integração e a coordenação dos órgãos integrantes do Susp dar-se-ão nos limites das respectivas competências, por meio de:
I - operações com planejamento e execução integrados;
II - estratégias comuns para atuação na prevenção e no controle qualificado de infrações penais;
III - aceitação mútua de registro de ocorrência policial;
IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin);
V - intercâmbio de conhecimentos técnicos e científicos;"
"Art. 14. É de responsabilidade do Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Susp;
II - apoiar e avaliar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, das redes e dos sistemas;
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Susp às normas e aos procedimentos de funcionamento do Sistema."
- Quando a lei falar em integração, coordenação, cooperação federativa e interoperabilidade, procure alternativas que mencionem estratégias comuns, compartilhamento de informações e padronização de sistemas e procedimentos.
- Não transforme autonomia dos entes em isolamento institucional: no SUSP, a atuação é integrada dentro das competências de cada órgão.
- Desconfie de alternativas que criem condição formal ou financeira não prevista expressamente como requisito geral, como convênio prévio obrigatório ou fundo partilhado vinculante.
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Comentários
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GAB A
SUSP ≠ criação de uma polícia única.
É: Órgãos diferentes + competências próprias + integração + cooperação + interoperabilidade.
Resposta correta: A
Análise das alternativas:
* A) CORRETA. Para materializar os princípios da interoperabilidade, transversalidade e integração do SUSP, é indispensável haver diretrizes compartilhadas, padronização de procedimentos (como matrizes curriculares comuns, uniformização de regimentos/documentos e registros operacionais) e a adoção de sistemas interconectados (como o Sinesp — Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública).
* B) INCORRETA. A autonomia e a independência administrativa dos entes federativos são respeitadas pela Lei nº 13.675/2018; contudo, ela impõe deveres de cooperação e padronização legal, condicionando inclusive o repasse de recursos federais à observância das regras do sistema.
* C) INCORRETA. A realização de operações integradas e a colaboração no âmbito do SUSP ocorrem rotineiramente conforme os objetivos e estratégias fixados na lei, sem a exigência legal de celebração prévia de convênio para toda e qualquer atuação conjunta espontânea.
* D) INCORRETA. Embora existam fundos de segurança pública (como o FNSP e o FUNPEN), a viabilidade de ações operacionais e a cooperação entre órgãos não estão restritas nem condicionadas exclusivamente à partilha prévia de fundos orçamentários.
* E) INCORRETA. O SUSP foi desenhado para atuar no planejamento permanente e cotidiano da segurança pública, integrando inteligência, dados e rotinas operacionais ordinárias das instituições, não se limitando a situações excepcionais, emergenciais ou de segurança nacional.
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