O advento da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas...

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Q4238161 Legislação Federal
O advento da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) consolidou normativamente a natureza civil, comunitária e preventiva das guardas municipais, harmonizando sua atuação com os princípios constitucionais de segurança pública. À luz do art. 144 da CF/88, da jurisprudência do STF e dos comandos do SUSP, assinale a alternativa que melhor reflete a natureza jurídica e os limites institucionais das atribuições das Guardas Municipais:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 144, § 8º: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Lei nº 13.022/2014, art. 3º, III e IV: “Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais: III - patrulhamento preventivo; IV - compromisso com a evolução social da comunidade;”. Lei nº 13.022/2014, art. 4º, caput: “É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.” Lei nº 13.022/2014, art. 5º, II, III e VI: “Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; VI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;”. A alternativa A é a única compatível com essa disciplina constitucional e legal.

Tema central: Guarda municipal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne os dois eixos expressamente previstos na base normativa: a competência de proteger bens, serviços e instalações do Município, prevista no art. 144, § 8º, da CF e no art. 4º da Lei nº 13.022/2014, e a atuação preventiva e comunitária, extraída do art. 3º, III e IV, e do art. 5º, II, III e VI, da mesma lei. Além disso, a articulação com outros órgãos é juridicamente sustentada pelo art. 5º, VI, da Lei nº 13.022/2014 e pela integração das guardas ao SUSP, reconhecida na Lei nº 13.675/2018 e reforçada pela ADPF 995.
B
Errada
Está errada porque reduz a guarda municipal à vigilância de prédios públicos, mas a Lei nº 13.022/2014 fala em proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, além de atuação preventiva e permanente. Também erra ao negar vínculo com políticas nacionais de segurança, pois a Lei nº 13.675/2018, art. 9º, § 2º, VII, inclui as guardas municipais como integrantes operacionais do SUSP.
C
Errada
Está errada porque a natureza civil das guardas municipais não exclui atuação ostensiva. Segundo o STF, no RE 608.588/SP, Tema 656, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da CF e vedada atividade de polícia judiciária.
D
Errada
Está errada porque a atuação preventiva não depende de autorização normativa estadual específica. A Constituição, no art. 144, § 8º, já autoriza os Municípios a constituírem guardas municipais, e a Lei nº 13.022/2014 disciplina diretamente o patrulhamento preventivo e as ações de prevenção primária à violência.
E
Errada
Está errada porque, embora as guardas municipais não estejam no rol do caput do art. 144 da CF, o § 8º as prevê expressamente. Além disso, a Lei nº 13.675/2018 as inclui no SUSP e a ADPF 995 afastou interpretações que excluíam as guardas municipais do sistema de segurança pública. Portanto, não procede a afirmação de papel meramente auxiliar sem autonomia funcional nos limites legais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre proteção municipal e mera vigilância patrimonial estática, além da falsa ideia de que natureza civil impede atuação preventiva ou ostensiva comunitária e de que a ausência no caput do art. 144 excluiria as guardas do sistema de segurança pública.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo núcleo fixo: art. 144, § 8º, da CF + art. 4º da Lei nº 13.022/2014 = proteção de bens, serviços, logradouros e instalações municipais.
  • Se a alternativa negar patrulhamento preventivo, atuação comunitária ou prevenção primária à violência, ela contraria os arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014.
  • Se a opção disser que a guarda está fora do sistema de segurança pública, confronte com a Lei nº 13.675/2018 e com a ADPF 995.
  • Guarde o limite decisivo do STF: pode haver policiamento ostensivo e comunitário, mas não atividade de polícia judiciária.

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Comentários

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Achei que seria pegadinha por não estra descrito como "Públicas municipais"

Acho que faltou um ''públicas municipais'' mas na duvida vai na mais correta

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