A Lei nº 13.675/2018, ao instituir o Sistema Único de Segur...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.675/2018, art. 1º, § 1º: "Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade." Art. 9º, caput: "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica." Art. 10, IV, V, VI e XI: "São objetivos do Susp: (...) IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin); V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; VI - integração das informações e dos dados de segurança pública; (...) XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;" Como a questão cobra a diretriz de governança federativa do SUSP, a consequência jurídica é reconhecer como correta a alternativa que expressa integração entre os entes, planejamento compartilhado, troca de informações e padronização, isto é, a letra C.
- Se a alternativa negar atuação conjunta entre União, Estados, DF e Municípios, ela colide com o núcleo do SUSP.
- Procure no texto legal os verbos estruturantes: coordenação, cooperação, colaboração, compartilhamento, integração e padronização.
- Autonomia organizacional dos sistemas locais não autoriza afastar a Lei nº 13.675/2018; o critério é liberdade com respeito à lei.
- Desconfie de alternativas que condicionem o funcionamento do SUSP a termo de adesão ou acordo bilateral, porque a base legal o institui diretamente.
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Comentários
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A integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pressupõe uma atuação coordenada e articulada. Para isso, são importantes:
- Planejamento compartilhado → os entes devem coordenar ações e políticas públicas.
- Troca de informações → compartilhamento de dados para melhorar a atuação conjunta.
- Integração de sistemas → permite que diferentes órgãos e instituições consigam trabalhar de maneira coordenada.
- Padronização de procedimentos → facilita a comunicação e a atuação integrada.
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