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Q4238159 Legislação Federal
A Lei nº 13.675/2018, ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estabelece diretrizes fundamentais para a integração entre os entes federativos e os órgãos responsáveis pela segurança pública e defesa social. A conformação sistêmica prevista pelo legislador busca superar a fragmentação das ações e promover a efetividade das políticas públicas setoriais. Considerando os princípios estruturantes do SUSP, assinale a alternativa que melhor reflete a diretriz de governança federativa no âmbito da segurança pública:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.675/2018, art. 1º, § 1º: "Esta Lei institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade." Art. 9º, caput: "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica." Art. 10, IV, V, VI e XI: "São objetivos do Susp: (...) IV - compartilhamento de informações, inclusive com o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin); V - coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; VI - integração das informações e dos dados de segurança pública; (...) XI - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;" Como a questão cobra a diretriz de governança federativa do SUSP, a consequência jurídica é reconhecer como correta a alternativa que expressa integração entre os entes, planejamento compartilhado, troca de informações e padronização, isto é, a letra C.

Tema central: Integração federativa do SUSP
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente o art. 1º, § 1º, e o art. 9º, caput, da Lei nº 13.675/2018. A autonomia federativa não inviabiliza políticas integradas; a lei criou o SUSP justamente para atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada entre os entes, e não para mera coordenação de diretrizes administrativas federais.
B
Errada
Está errada porque a base legal apresentada institui o SUSP por lei e define seus integrantes no art. 9º, caput, sem condicionar a incidência de seus instrumentos a termo formal de adesão. A alternativa cria requisito constitutivo que não aparece no ponto normativo cobrado.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com a estrutura normativa do SUSP. A Lei nº 13.675/2018 institui um sistema de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com atuação cooperativa e harmônica dos integrantes. Além disso, a lei prevê expressamente coordenação, cooperação e colaboração nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação, bem como compartilhamento e integração de informações e padronização de estruturas, capacitação, tecnologia e equipamentos. Por isso, a referência a planejamento compartilhado, troca de informações e padronização traduz corretamente a diretriz de governança federativa cobrada.
D
Errada
Está errada porque a existência de conselhos locais de segurança não autoriza desvinculação dos municípios quanto às normas do SUSP. Segundo o art. 9º, § 4º, os sistemas municipais têm liberdade de organização e funcionamento, mas devem respeitar o disposto na Lei nº 13.675/2018.
E
Errada
Está errada porque transforma o SUSP em arranjo dependente de acordos bilaterais e cláusulas contratuais, quando a lei o institui como sistema nacional de integração federativa. O art. 1º, § 1º, e o art. 9º, caput, mostram que seu funcionamento decorre da própria lei, com atuação cooperativa entre os entes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia federativa e ausência de integração nacional, além da falsa ideia de que o SUSP dependeria de adesão formal ou acordos contratuais para produzir efeitos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa negar atuação conjunta entre União, Estados, DF e Municípios, ela colide com o núcleo do SUSP.
  • Procure no texto legal os verbos estruturantes: coordenação, cooperação, colaboração, compartilhamento, integração e padronização.
  • Autonomia organizacional dos sistemas locais não autoriza afastar a Lei nº 13.675/2018; o critério é liberdade com respeito à lei.
  • Desconfie de alternativas que condicionem o funcionamento do SUSP a termo de adesão ou acordo bilateral, porque a base legal o institui diretamente.

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Comentários

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A integração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pressupõe uma atuação coordenada e articulada. Para isso, são importantes:

  • Planejamento compartilhado → os entes devem coordenar ações e políticas públicas.
  • Troca de informações → compartilhamento de dados para melhorar a atuação conjunta.
  • Integração de sistemas → permite que diferentes órgãos e instituições consigam trabalhar de maneira coordenada.
  • Padronização de procedimentos → facilita a comunicação e a atuação integrada.

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