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Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: DETRAN-MA Prova: FGV - 2013 - DETRAN-MA - Analista de Trânsito |
Q458923 Legislação Estadual
Sobre o tema transportes, de acordo com a Constituição do Estado do Maranhão, assinale a afirmativa correta.
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Comentário:

Tema: Transporte coletivo de passageiros à luz da Constituição do Estado do Maranhão.

Legislação Aplicável: A resposta correta se baseia no Art. 223 da Constituição do Estado do Maranhão:
"O transporte coletivo de passageiros é um serviço de caráter público, incluído entre as atribuições do poder público, cuja execução pode ser direta ou mediante concessão."

Explicação do Tema Central:
A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica do transporte coletivo, que é definido como serviço público. O Estado pode prestar esse serviço diretamente ou delegá-lo por concessão a particulares, mediante regras e fiscalização adequadas.

Exemplo prático:
Se uma prefeitura não possui frota de ônibus, pode contratar uma empresa privada por concessão para operar o transporte coletivo local, mantendo sempre a responsabilidade pela regulação e controle desse serviço essencial.

Alternativa Correta:
C) O transporte coletivo de passageiros é um serviço de caráter público, incluído entre as atribuições do poder público, cuja execução pode ser direta ou mediante concessão.

Justificativa: Transcreve exatamente o que prevê o art. 223 da Constituição maranhense e está de acordo com a doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo) e jurisprudência do STF (RE 559.937).

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Erro: A Constituição não restringe o estímulo ao uso de combustíveis menos poluentes somente quando há risco à saúde, mas trata como uma diretriz permanente.

B) Erro: Não há previsão constitucional para o sistema de "rodízio" no Maranhão.

D) Erro: Não compete a subprefeituras nem associações de bairro a administração do trânsito; prevalece o que está na legislação federal (CTB – Código de Trânsito Brasileiro), que atribui essa responsabilidade a municípios.

E) Erro grave: Os sistemas viários devem sempre considerar a preservação da vida, ecologia e patrimônio; nunca é correto relativizar esse princípio.

Pegadinhas: Fique atento a expressões como “somente caberá” (A) ou “previsto expressamente” (B), pois limitam indevidamente a abrangência constitucional. Pegue o hábito de conferir sempre a literalidade da lei.

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CE-MA

Art. 187 – Os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. 

Art. 188 – O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão. 

Art. 190 – O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiará e incentivará a operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis não poluentes. 

CAPÍTULO III


DOS TRANSPORTES
 

Art. 188. O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.

 

 

Fonte: Constituição do MA!

 

Vá e vença, que por vencido não os conheça.
 

 

 

O Sistema de Rodízio (letra b) não está previsto expressamente na Constituição do Maranhão, em nehhum dos 4 Artigos do Capítulo III, que rege sobre Transportes.

(letra d): Art. 189 – Compete aos Municípios o planejamento e a administração do trânsito, na forma da lei federal.

GABARITO C

O transporte coletivo de passageiros é um serviço de caráter público, incluído entre as atribuições do poder público, cuja execução pode ser direta ou mediante concessão.

Pode ser direta ou mediante concessão.

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