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Q719348 Legislação Estadual
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, o ICMS NÃO incide
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Comentário do Professor – Legislação Estadual do Maranhão (ICMS/Transferência de Estabelecimento)

1. Interpretação e Tema Jurídico
A questão aborda as hipóteses de não incidência do ICMS previstas no Regulamento do ICMS do Maranhão (Decreto nº 19.714/2003), exigindo atenção ao texto legal e à jurisprudência consolidada sobre o tema.

2. Legislação Aplicável
O tema central encontra respaldo no Art. 3º, inciso VI, do RICMS/MA:

"Art. 3º O imposto não incide sobre: (...) VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;"

Jurisprudência: O STF e o STJ (Súmula 166) reforçam que o ICMS não incide sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos, quando decorra de alteração de propriedade, como em fusões.

3. Tema Central e Conhecimentos Exigidos
O candidato deve identificar operações que não constituem fato gerador do ICMS, especialmente as transferências de propriedade por fusão, cisão ou incorporação, conforme doutrina (Hugo de Brito Machado e Carrazza).

4. Exemplo Prático
Se a Empresa A se funde à Empresa B, e a propriedade dos estoques do estabelecimento passa da A para B, não haverá incidência de ICMS nessa transferência.

5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta pois descreve precisamente a hipótese de não incidência segundo o Art. 3º, VI do RICMS/MA. Não há fato gerador, pois não há comercialização, apenas transferência patrimonial entre estabelecimentos pela fusão.

6. Análise das Alternativas Incorretas
A) Falaciosa! Artefatos de ouro sofrem incidência, pois não há previsão de isenção.
B) Incorreta! Polietileno e policloreto são mercadorias sujeitas ao ICMS.
D) Transporte de pessoas, mesmo entre regiões metropolitanas, é objeto de tributação pelo ICMS.
E) Apenas livros são imunes ao ICMS (CF/88, art. 150, VI, "d"), mas não as tintas e equipamentos de impressão.

Pegadinha: A assertiva D pode confundir ao tratar de transporte entre regiões metropolitanas, mas não há exceção legal para esse caso.

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Art. 4º O imposto não incide sobre:

 

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (Letra "E" - não há nada sobre tintas e equipamentos. Nesse caso, como o comando da questão não falou nada sobre STF e sobre imunidade, a alternativa está errada);

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Letra "A" - não há nada sobre broches e afins);

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie (Letra "C" - gabarito);

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado (Letra "D" - deve ser transporte intermunicipal para que não ocorra a incidência);

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII – nas operações com polipropileno e seus derivados (Letra "B" - não sou químico, mas imagino que polipropileno seja diferente de polietileno. Nesse tipo de questão não vale complicar. É fazer o simples e seguir a letra da lei. Geralmente esse tipo de questão está errada, ou se for a solução, sai por eliminação).

 

Essa parte desse decreto é bem parecido com o artigo que trata do mesmo assunto na LC 87/1996 (Lei Kandir).

 

Bons estudos.

GAB. C. 

Quanto aos equipamentos para impressão de livros [assertiva E], acompanhe o recente julgado do STF:

 

Ementa Oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

(ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

 

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