De acordo com a jurisprudência constitucional sobre a advoca...
D) 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente (ADI 4.261/RO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 20.8.2010).
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21249516/reclamacao-rcl-13300-ro-stf
Letra (e)
3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
Gabarito: letra C.
a) Lei 9469/1997
Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
Bons estudos. Fé em Deus!
A) O titular de cargo de Procurador de autarquia deve apresentar instrumento de mandato para representá-la em juízo. ERRADO
Conforme colega, Lei 9469/1997 - Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.
B) Cabe aos Estados, no exercício do poder constituinte derivado, decidir pela concessão de inamovibilidade aos procuradores estaduais. ERRADO
A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.
[ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]
C) É inconstitucional norma estadual que autoriza ocupante de cargo em comissão a desempenhar atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. CERTO
É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes.
[ADI 4.261, rel. min. Ayres Britto, j. 2-8-2010, P, DJE de 20-8-2010.]
= ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11-12-2014, P, DJE de 19-2-2015
D) Excluem-se os honorários de advogado público para fins de cálculo do teto de remuneração. ERRADO
Os honorários advocatícios devidos aos procuradores municipais, por constituírem vantagem conferida indiscriminadamente a todos os integrantes da categoria, possuem natureza geral, razão pela qual se incluem no teto remuneratório constitucional. EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 380.538 RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
E) É defeso às assembleias legislativas a estruturação de Procuradorias Legislativas, por se tratar de competência privativa do Poder Executivo. ERRADO
A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993. [ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004, P, DJ de 18-6-2004.]
= ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011
Na pratica é diferente.
Alternativa C:
É inconstitucional norma estadual que autoriza ocupante de cargo em comissão a desempenhar atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.
CORRETA (Informativo 771, STF):.Tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo.
ALTERNATIVA D.
ERRADA (ADI 6159/PI): (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios fixado no art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto remuneratório disposto no art. 37, XI, da Constituição.
Fonte: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754470245